Portaria n.º 389/70 — Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, várias disposições relativas aos exames do ensino técnico secundário
Considerando-se vantajoso seguir, nos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército, as disposições em vigor nos do Ministério da Educação Nacional, uma vez que naqueles estabelecimentos, com regime de internato e estudos dos alunos orientados por professores, não há prejuízo para o nível de aproveitamento com a adopção de normas que facilitem a dispensa de exames do ensino técnico e respectivas provas orais, tal como passa a verificar-se nas escolas comerciais e industriais;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 368/70, de 7 de Agosto de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, aprovar e pôr em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, para os exames do ensino técnico secundário, o seguinte:
1.º - 1. Os alunos que tenham obtido média geral total igual ou superior a 12 valores no conjunto dos anos e média não inferior a 10 valores no último ano em todas as disciplinas serão aprovados com dispensa de exame final, podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem.
A classificação final é a do último ano da frequência.
2.º - 1. Os alunos que nas provas escritas ou no conjunto das provas escritas e práticas tenham obtido a classificação de 12 valores ou superior serão aprovados com dispensa de prova oral, podendo, no entanto, requerê-la se o desejarem.
Exceptuam-se ao disposto no número anterior, no Instituto de Odivelas, as cadeiras que apenas constam de provas orais.
3.º Dos exames de aptidão profissional não há dispensa.
4.º Após os exames, a requerimento dos interessados, prevalecerá a classificação anterior se for superior ao resultado do exame.
5.º Em todas as classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimos.
Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
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