Portaria n.º 392/70 — Determina que as disciplinas de Instrução Militar e a de Educação Física devam ser consideradas eliminatórias, no…

Tipo Portaria
Publicação 1970-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Exército e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as disciplinas de Instrução Militar e a de Educação Física devam ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino

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Pelo Decreto-Lei n.º 48937, de 18 de Abril de 1969, foi mandado aplicar ao Colégio Militar as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de o seu conselho escolar e pedagógico programar e orientar as disciplinas e actividades adequadas à consecução das finalidades específicas daquele estabelecimento de ensino mediante autorização do Ministro do Exército.

Considerando que a disciplina de Instrução Militar se integra no âmbito das actividades directamente relacionadas com as finalidades próprias do Colégio Militar;

Considerando, por outro lado, que, por razão idêntica, esta disciplina e a de Educação Física devem ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, que se observe o seguinte:

1.º No Colégio Militar o conjunto D a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, é constituído pelas disciplinas de Educação Musical, Educação Física e Instrução Militar.

2.º Em cada uma das disciplinas de Educação Física e de Instrução Militar é atribuída uma nota por período, expressa em valores numéricos, e uma classificação final resultante da média arredondada das notas dos períodos.

3.º Para o efeito de apuramento do aproveitamento da frequência dos alunos nos termos do artigo 83.º do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, as disciplinas de Educação Física e de Instrução Militar entram em igualdade de circunstâncias com as disciplinas que, nos termos do artigo 82.º do mesmo decreto, têm classificações numéricas.

4.º Se da aplicação do n.º 3.º resultar falta de aproveitamento para o aluno, isso não impede que, nos termos da lei geral, tenha aproveitamento para efeito de transferência ou matrícula em outro estabelecimento de ensino oficial ou particular.

5.º Se pela doutrina do n.º 3.º resultar perda de frequência do 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário do Colégio Militar, e, nos termos da lei geral, o aluno tiver aproveitamento, pode esse aluno, se assim o desejar, ser submetido no Colégio Militar a exame de fim de ciclo, não podendo, no entanto, prosseguir os seus estudos no Colégio Militar, mesmo que obtenha aprovação no exame.

6.º Se em virtude da mesma doutrina resultar aproveitamento na frequência do 1.º ou 2.º ano ou aprovação no exame de fim de ciclo, esse aproveitamento ou aprovação no exame tem validade para todos os efeitos legais.

Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 11 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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