Decreto n.º 392/70 — Determina que os professores catedráticos, extraordinários e auxiliares das Faculdades de Medicina, ainda que não…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os professores catedráticos, extraordinários e auxiliares das Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares, possam, respectivamente, nos concursos para director de serviço, assistente e graduado ou de final do internato, fazer parte da constituição de todos os júris previstos no Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais e no Regulamento de Internato Médico
Há conveniência em prever que elementos do pessoal docente das Faculdades de Medicina possam fazer parte de júris dos concursos das carreiras médicas nos hospitais centrais e exercer as funções de chefe do internato médico nos hospitais escolares;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Podem fazer parte da constituição de todos os júris previstos no Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais, aprovado pelas Portarias n.os 24132, de 23 de Junho de 1969, e 346/70, de 9 de Julho de 1970, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70, de 14 de Maio de 1970, os professores catedráticos, extraordinários e auxiliares das Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares, respectivamente, nos concursos para director de serviço, assistente e graduado ou de final do internato.
Art. 2.º Podem ser designados para exercer as funções de chefe do internato médico dos hospitais escolares os professores catedráticos ou extraordinários das respectivas Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares.
Marcello Caetano - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).