Lei n.º 4/70 — Autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência…

Tipo Lei
Publicação 1970-04-29
Última atualização 1973-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1973-08-21, Decreto-Lei n.º 414/73 — Altera várias disposições do Estatuto Judiciário

Autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada

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Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

Fica o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

BASE II

Os tribunais de família têm competência para instrução e julgamento de:

a)

Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b)

Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c)

Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d)

Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do Código Civil;

e)

Acções de alimentos entre cônjuges;

f)

Acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser cumulado com o de suprimento do consentimento do outro cônjuge;

g)

Acções de filiação;

h)

Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores;

i)

Inventários obrigatórios;

j)

Acções de declaração de morte presumida;

l)

Crimes por abandono da família.

BASE III

1.

Os tribunais de família são constituídos por juízes do quadro da magistratura judicial e por curadores da magistratura do Ministério Público, de preferência com prática da jurisdição de menores ou formação especializada.

2.

Os juízes podem ser assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

3.

Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.

BASE IV

As decisões dos tribunais de família não prejudicam as que os tribunais de menores tomem em matéria de reeducação e de assistência educativa.

BASE V

Das decisões dos tribunais de família cabe recurso, nos termos estabelecidos na lei vigente, para cada uma das espécies de acções ou de providências referidas na base I.

BASE VI

Será estabelecido um regime experimental para os tribunais de família, podendo ser-lhes atribuída progressivamente a competência prevista na base II, assim como a competência territorial.

Marcello Caetano.

Promulgada em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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