Decreto-Lei n.º 4/70 — Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Bragança uma parcela de terreno a destacar do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», situado naquela cidade

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Considerando que a Câmara Municipal do concelho de Bragança representou ao Governo no sentido de lhe serem cedidas umas parcelas de terreno que fazem parte do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», daquela cidade, onde foram construídos um núcleo de casas de renda económica, um edifício escolar e ainda os respectivos arruamentos;

Atendendo a que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de serem realizados melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Bragança um terreno com a área total de 22464 m2 a destacar do antigo prédio militar denominado «Forte de S. João de Deus», sito naquela cidade, devidamente assinalado na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Do terreno objecto de cessão, uma parte, com a área de 11469 m2, foi aplicada na construção de casas de renda económica e respectivos logradouros, levada a efeito pela Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas, outra, com a área de 3289 m2, na construção de um edifício escolar do Plano dos Centenários, e a restante, com a área de 7706 m2, para abertura de arruamentos de acesso.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a importância de 30000$00, na qual se inclui a indemnização correspondente à área aplicada à construção de casas de renda económica, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 24710, de 30 de Novembro de 1934.

§ 2.º O terreno cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada outra aplicação.

§ 3.º A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Bragança, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/00200/00050006.pdf))

Ministério das Finanças, 15 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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