Decreto-Lei n.º 400/70 — Atribui uma pensão do Tesouro, a título especial, e desde que seja requerida, aos familiares dos Deputados mortos no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui uma pensão do Tesouro, a título especial, e desde que seja requerida, aos familiares dos Deputados mortos no recente desastre ocorrido na Guiné

Histórico de alterações JSON API

Considerando que no decorrer de uma viagem à Guiné, organizada para informação da Assembleia Nacional, morreram num desastre de helicóptero os Deputados James Pinto Bull, José Pedro Maria Anjos Pinto Leite, José Vicente Abreu e Leonardo Augusto Coimbra;

Atendendo a que a missão que lhes foi confiada se revestia de grande importância para o País;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Aos familiares que estavam a cargo de cada um dos Deputados James Pinto Bull, José Pedro Maria Anjos Pinto Leite, José Vicente Abreu e Leonardo Augusto Coimbra, e que a requeiram, será atribuída uma pensão do Tesouro do quantitativo correspondente ao subsidio mensal fixado para os Deputados, compreendendo a parte fixa e trinta dias de senhas de presença, a abonar mensalmente, com inicio no dia imediato ao do acidente.

2.

O direito e a fruição destas pensões regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1960, não estando, contudo, os seus quantitativos sujeitos a quaisquer deduções, com excepção do selo de recibo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).