Portaria n.º 401/70 — Aprova os cartões de identidade para uso dos beneficiários dos Serviços Sociais de Ministério, de seus familiares e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os cartões de identidade para uso dos beneficiários dos Serviços Sociais de Ministério, de seus familiares e empregadas domésticas
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, aprovar, sob proposta do director dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência, os cartões de identidade para uso dos beneficiários dos Serviços Sociais de Ministério, de seus familiares e empregadas domésticas, dos modelos anexos a esta portaria, cuja emissão se regulará pelas disposições seguintes:
1.º Compete aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência, a emissão de cartões, que só terão validade depois de assinados pelo director dos Serviços Sociais, ou por quem legalmente o substituir, e de autenticados com o respectivo selo branco.
O cartão do director será, porém, autenticado pelo secretário-geral do Ministério.
2.º Os cartões dos beneficiários serão do modelo n.º 1, os de seus familiares do modelo n.º 2 e os destinados a empregadas domésticas dos beneficiários do modelo n.º 3.
3.º As regras para a emissão, substituição e apreensão de cartões constarão de normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.
Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/08/18800/10651066.pdf))
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).