Portaria n.º 402/70 — Torna extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação às províncias ultramarinas do Código de Processo Civil e subsequentes alterações, o Decreto-Lei n.º 323/70, que dá nova redacção a vários artigos do referido Código
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
É tornado extensivo ao ultramar, continuando a observar-se o condicionalismo estatuído na portaria preambular de aplicação às províncias ultramarinas do Código de Processo Civil e subsequentes alterações, o Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho de 1970.
Ministério do Ultramar, 17 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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