Decreto-Lei n.º 404/70 — Mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-24
Última atualização 1972-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-12-30, Decreto-Lei n.º 575/72 — Adopta várias providências de carácter fiscal quanto aos imposto…

Mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não inferior a 50 por cento como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos seus associados - Dá esclarecimento quanto à interpretação a dar ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização, introduz alterações na orgânica do Comissariado do Desemprego e revoga os artigos 20.º a 37.º do Decreto n.º 21699

Histórico de alterações JSON API
1.

A acção que as cooperativas agrícolas podem desempenhar na tarefa de elevação do nível de vida da lavoura, sua associada, com reflexo no aumento de produtividade agrícola nacional, depende, em grande parte, dos meios que, sem perda das regalias que lhes são concedidas, poderão utilizar para a sua expansão e desenvolvimento.

Reconhece-se que essa acção será mais profícua se ás associações for facultada a possibilidade de comparticipar em sociedades, já constituídas ou a constituir, que tenham por finalidade o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos dos seus associados, com vista a mais eficaz consecução dos objectivos que informaram a sua constituição.

2.

Por outro lado, o problema da sujeição das cooperativas agrícolas à quotização para o Fundo de Desemprego tem suscitado dúvidas a que despachos interpretativos não têm posto termo.

Sucede, aliás, que a doutrina destes despachos não é vinculativa para os tribunais nem se mostra devidamente conhecida pelos interessados.

Importa, pois, dar forma legal à orientação perfilhada pela administração e generalizar esse entendimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor mantêm-se, ainda que participem em posição não inferior a 50 por cento como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos dos seus associados.

Art. 2.º - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é interpretado como abrangendo as cooperativas agrícolas que exerçam actividades com fim lucrativo, entendendo-se como tais as que prosseguem objectivos económicos com vista ao aumento do património social ou à repartição de benefícios pelos associados.

2.

O preceituado no número anterior aplica-se a todas as quotizações liquidadas a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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