Decreto-Lei n.º 413/70 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, que adopta nova fórmula para a publicação no Diário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, que adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Na publicação dos diplomas seguir-se-ão ao texto do seu dispositivo as assinaturas do Governo, a menção da data da promulgação ou assinatura do Chefe do Estado e a ordem da publicação, com a assinatura do Presidente da República.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 17 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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