Decreto n.º 421/70 — Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar - Revoga o artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 15 e…

Tipo Decreto
Publicação 1970-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar - Revoga o artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 15 e os Decretos n.os 47639 e 48826

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Art. 30.º Os funcionários da inspecção são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções. A mesma pena disciplinar será aplicável, independentemente de procedimento criminal, aos que recebam dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que lhes caiba nas atribuições da inspecção.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Art. 31.º Salvo o disposto nos artigos seguintes ou em leis especiais, o funcionamento dos serviços de economia rege-se pelas normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 32.º Sempre que haja conveniência, poderão os serviços de economia, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.

Art. 33.º - 1. A inspecção poderá actuar mediante a constituição de brigadas externas, que normalmente cumprirão as suas missões sob a direcção dos inspectores. Quando actuem com permanência fora da área da sede, ficarão adstritos à respectiva delegação, com a qual cooperarão estreitamente, sem prejuízo da competência administrativa do respectivo governador de distrito.

2.

Os organismos de coordenação económica e corporativa e as associações de carácter económico podem solicitar a colaboração dos serviços de inspecção, subsidiando, quando necessário, o pagamento de agentes ou de outras despesas.

3.

Para acções eventuais de fiscalização podem os serviços pedir a cooperação de funcionários dos organismos de coordenação económica e corporativa ou de funcionários administrativos e agentes da Polícia de Segurança Pública.

4.

As funções de fiscalização previstas neste artigo poderão ser desempenhadas, a pedido dos serviços, directamente por outras entidades públicas, e designadamente pelos organismos de coordenação económica a que não sejam atribuídas já tais funções.

Art. 34.º - 1. Considera-se delegada na inspecção a competência para proceder à instrução preparatória das processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

2.

Aos inspectores, e nas províncias ultramarinas do governo-geral também aos subinspectores, cabe presidir à instrução preparatória, podendo, nestas províncias, os actos que devem ser presididos ou praticados pessoalmente pelo agente do Ministério Público ser presididos ou praticados pelo perito económico que chefiar a inspecção ou pelo funcionário em que este delegar.

3.

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma observar-se-á o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

4.

As diligências efectuadas pela inspecção com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

Art. 35.º - 1. Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente às infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-las-ão à inspecção no prazo de quarenta e oito horas.

2.

As reclamações, queixas ou denúncias recebidas, quer pela inspecção, quer pelas autoridades a que se refere o corpo do artigo, são estritamente confidenciais; aos funcionários da inspecção é proibido, sob pena de aplicação da sanção disciplinar correspondente à violação do segredo profissional, dar a conhecer por qualquer forma que a visita respectiva é consequência de reclamação, queixa ou denúncia. Igual pena será imposta aos que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações em curso ou missão de que sejam encarregados.

3.

Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a inspecção deve dar imediato conhecimento delas à direcção provincial dos serviços de saúde e assistência para efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 36.º - 1. A inspecção enviará directamente cópia de todos os autos ou denúncias ao agente do Ministério Público.

2.

A falta de comunicação ao agente do Ministério Público, no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à multa prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal, além da sanção disciplinar correspondente aos casos de negligência indesculpável.

Art. 37.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à inspecção as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas, que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

Art. 38.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução dos processos poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 39.º - 1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

a)

A facultar a entrada nos referidos locais ao pessoal da inspecção, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

b)

A apresentar ao pessoal da inspecção a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e bem assim a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas, dentro do estritamente necessário;

c)

A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em diplomas e despachos ministeriais, ou dos governos ultramarinos, instruções dos serviços provinciais de economia ou dos organismos corporativos e de coordenação económica.

2.

Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, que depois de identificados os funcionários da inspecção pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

3.

Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar aos funcionários da inspecção no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4.

Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários da inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

Art. 40.º - 1. Concluída a instrução preparatória dos processos, ao perito económico que chefiar a inspecção ou ao inspector, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, cabe enviá-los, mediante proposta de quem tenha presidido à instrução, ao director de serviço, para posterior remessa ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

2.

Se o agente do Ministério Público considerar que se impõe a realização de novas diligências, poderá realizá-las directamente ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à inspecção das actividades económicas, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 41.º - 1. Quando, depois de concluída a instrução preparatória, os autos não forneçam prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director ou chefe de serviço ou o funcionário no qual esta competência for delegada ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos ao sector respectivo da inspecção.

2.

Ao respectivo agente do Ministério Público e às entidades referidas no artigo 35.º será comunicado, logo que proferido, o despacho que ordenar o arquivamento ou mandar aguardar produção de melhor prova de processos crime que lhes digam respeito.

Art. 42.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela inspecção ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a conhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

Art. 43.º - 1. São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições cometidas à inspecção por este diploma, a Polícia de Segurança Pública e outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

2.

As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da inspecção com o fim de melhor se assegurar a execução das diligências necessárias, sem que essa colaboração importe qualquer gratificação especial.

Art. 44.º - 1. Os Serviços de Economia de Angola e Moçambique poderão realizar alternadamente, em regra de dois em dois anos, jornadas sobre assuntos de economia, reunindo técnicos dos serviços pertencentes às secretarias provinciais de economia daquelas províncias, onde e como melhor convier para a apresentação e discussão de temas com actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia do conjunto português, podendo ainda assistir às sessões funcionários da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, dos serviços ligados ao sector económico das restantes províncias ultramarinas e ainda outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, cuja presença interesse aos trabalhos.

2.

As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões, e os respectivos trabalhos poderão ser divulgados pela forma que for julgada mais conveniente.

3.

Um dos técnicos de cada província exporá, sempre em sessão pública, os aspectos de maior interesse e actualidade económica dos seus serviços.

4.

As Universidades de Angola e Moçambique e os institutos de investigação das duas províncias serão sempre convidados a tomar parte nos trabalhos das jornadas.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Art. 45.º O pessoal dos actuais quadros dos serviços de economia do ultramar transita nas mesmas categorias e sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse, para os novos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 46.º Para os lugares de tradutor-correspondente, criados por este diploma, transitam, mediante portaria do Ministério do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, os funcionários dos Serviços de Economia de Angola que exercem as funções de tradutores e intérpretes.

Art. 47.º - 1. São extintas as categorias de técnico-chefe e inspector-chefe do quadro comum dos serviços de economia do ultramar. Transitam para a categoria de perito económico os actuais técnicos-chefes e inspectores-chefes, sem mais formalidades, incluindo as do visto e posse.

2.

O perito económico que chefiar a inspecção terá a designação funcional de inspector-chefe.

Art. 48.º - 1. Transitam para os lugares de chefe de repartição, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto e posse, os chefes de divisão a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto n.º 47639, de 13 de Abril de 1967, assim como os adjuntos de chefe de repartição dos Serviços de Economia de Angola que transitaram para esta categoria na relação nominal publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Outubro de 1968, devendo os respectivos vencimentos, desde a data da entrada em vigor deste diploma até serem tomadas as providências financeiras adequadas, ser abonados nos termos do artigo 70.º do Decreto n.º 40058, de 23 de Novembro de 1961.

2.

O primeiro provimento dos lugares vagos de chefe de repartição dos Serviços de Economia de Moçambique será feito por escolha do governador-geral, sobre proposta do director de serviço, de entre os actuais adjuntos de chefe de repartição.

Art. 49.º Transitam para os cargos de terceiro-oficial, sem mais formalidades, incluindo o visto e posse, os actuais aspirantes do quadro privativo dos serviços de economia do ultramar.

Art. 50.º Para efeitos de vencimentos, as categorias dos condutores de automóveis dos Serviços de Economia de Angola entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Art. 51.º Os fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e os auxiliares fiscais dos serviços de economia do ultramar passam a designar-se, respectivamente, agentes de fiscalização de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e agentes de fiscalização auxiliares.

Art. 52.º - 1. O pessoal que transitar para os novos quadros nos termos dos artigos anteriores considerar-se-á empossado na data da entrada em vigor do presente diploma.

2.

Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitaram, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 53.º As colocações não previstas especialmente neste diploma serão feitas tendo em atenção:

a)

A composição dos quadros:

b)

As categorias que os funcionários actualmente possuam nos serviços ou no respectivo quadro;

c)

A qualidade dos serviços prestados;

d)

As habilitações literárias;

e)

As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

f)

As funções que presentemente desempenham;

g)

O número de anos de serviço prestado ao Estado.

Art. 54.º Os funcionários dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem a desempenhar funções em regime de interinidade poderão, independentemente de concurso, ser providos, pelos respectivos governos, nos lugares que ocupam, desde que pelas suas informações o mereçam, tendo em atenção a qualidade dos serviços prestados, as habilitações literárias e as especializações que possam reconhecer-se-lhes.

Art. 55.º Todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, qualquer que tenha sido o título dessa prestação de serviço e desde que não tenha havido interrupção de serviço, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o da aposentação, desde que, neste último caso, descontem as quotas respectivas, se não o tiverem feito já.

Art. 56.º - 1. O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.

2.

Ficam os governos provinciais autorizados desde já a abrir os créditos necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais, para prover às necessidades financeiras resultantes da presente reorganização dos serviços.

3.

Os lugares de dois dos três peritos económicos, de dois inspectores e de oito adjuntos-técnicos de 1.ª classe, com que foi aumentado o quadro comum dos Serviços de Economia de Angola, serão inscritos no orçamento geral desta província, mas a contrapartida para suportar os respectivos encargos será entregue, anualmente, pelo Fundo de Comercialização criado pelo Decreto n.º 47639, de 13 de Abril de 1967, aos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola.

Art. 57.º Ficam revogados o artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, o Decreto n.º 47639, de 13 de Abril de 1967, bem assim como o Decreto n.º 48826, de 2 de Janeiro de 1969.

Art. 58.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 59.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor em Angola e Moçambique.

2.

A aplicação deste decreto, nas províncias de governo simples, fica dependente da prévia proposta dos respectivos governos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/09/20500/11641176.pdf))

MAPA II

Pessoal dos quadros privativos dos serviços de economia do ultramar

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Chefe de brigada ... J

Chefe de secção ... J

Adjunto técnico de 3.ª classe ... J

Tesoureiro ... J

Chefe de estiva ... L

Mecânico electricista-chefe ... L

Preparador ... L

Primeiro-oficial ... L

Desenhador-chefe ... L

Auxiliar técnico ... M

Bibliotecário auxiliar ... N

Desenhador ... N

Fiel conservador ... N

Fiel pagador ... N

Mecânico electricista de 1.ª classe ... N

Segundo-oficial ... N

Subchefe de estiva ... N

Operário de 1.ª classe ... O

Mecânico electricista de 2.ª classe ... P

Adjunto de estiva de 1.ª classe ... Q

Ajudante de preparador ... Q

Arquivista ... Q

Mecânico electricista de 3.ª classe ... Q

Operário de 2.ª classe ... Q

Terceiro-oficial ... Q

Operário de 3.ª classe ... R

Ajudante de estiva de 2.ª classe ... S

Aspirante ... S

Dactilógrafo de 1.ª classe (mais de vinte anos de serviço) ... S

Dactilógrafo de 2.ª classe (mais de dez anos de serviço) ... T

Dactilógrafo de 3.ª classe (menos de dez anos de serviço) ... U

Ajudante de electricista ... U

Pessoal contratado:

Agente de fiscalização de 1.ª classe (fiscais de 1.ª classe) ... L

Agente de fiscalização de 2.ª classe (fiscais de 2.ª classe) ... M

Agente de fiscalização de 3.ª classe (fiscais de 3.ª classe) ... N

Mestre-de-obras ... N

Agente de fiscalização auxiliar (fiscais auxiliares) ... O

Mecânico ... Q

Mecânico-condutor de guindaste automóvel ... Q

Encarregado de serviço geral ... R

Prático agrícola ... R

Condutor de automóvel com mais de vinte anos de serviço ... R

Escriturário de 1.ª classe ... S

Fiel de armazém ... R

Telefonista ... S

Condutor de automóvel com mais de dez anos de serviço ... S

Escriturário de 2.ª classe ... T

Contínuo com mais de vinte anos de serviço ... T

Condutor de automóvel com menos de dez anos de serviço ... T

Artífice ... U

Fiel de balança de 1.ª classe ... U

Contínuo com mais de dez anos de serviço ... U

Fiel de balança de 2.ª classe ... V

Contínuo com menos de dez anos de serviço ... V

Fiscal de carga e descarga ... Z

Servente auxiliar de mecânico electricista ... Z'

Pessoal assalariado:

Encarregado de limpeza ... Y

Operário auxiliar de 2.ª classe ... Z

Servente de 1.ª classe ... Z'

Servente-guarda-nocturno ... Z''

MAPA III

Gratificações mensais por ocupação exclusiva

Funcionários com curso superior ... 4000$00

Funcionários diplomados com o curso técnico médio ... 2500$00

MAPA IV

Gratificações mensais máximas a título de chefia e especial responsabilidade de funções

Director de serviço ... 2500$00

Inspector provincial de economia ... 2500$00

Directores-adjuntos e técnicos-directores ... 2000$00

Chefes de serviço ... 2000$00

Peritos económicos e técnicos económicos que chefiarem serviços centrais, perito económico que chefiar o laboratório e inspector das províncias de governo simples ... 1500$00

Chefes de repartição, inspectores das províncias de governo-geral, químico-analista e bibliotecário-documentalista ... 1000$00

Subinspectores ... 750$00

Chefes de secção ... 500$00

Chefes de brigada ... 500$00

Ministério do Ultramar, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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