Portaria n.º 426/70 — Dá nova redacção ao artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70

Tipo Portaria
Publicação 1970-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se a conveniência de alargar o âmbito do disposto no artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70, de 14 de Maio de 1970;

Em execução do n.º 5 do artigo 43.º ao Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:

O artigo 58.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70, de 14 de Maio de 1970, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º - 1. Aos médicos que nesta data estiverem habilitados com o internato complementar é permitido, no ano de 1970, submeterem-se a provas de admissão à graduação na respectiva especialidade e nos hospitais onde fizeram o referido internato, nos termos previstos neste artigo.

2.

As provas a que se refere o número anterior serão constituídas pela apreciação e discussão pública do curriculum vitae apresentado pelo candidato.

3.

A ordenação, em mérito relativo, dos candidatos aprovados em mérito absoluto obedecerá à seguinte ordem de prioridades:

1.ª Classificação obtida na apreciação e discussão do curriculum vitae;

2.ª Classificação final do internato complementar, quando a houver;

3.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato complementar, quando a houver;

4.ª Classificação final do internato geral, quando a houver;

5.ª Classificação obtida no concurso de provas práticas de admissão ao internato geral, quando a houver;

6.ª Média geral do curso médico-cirúrgico.

4.

Para os candidatos habilitados com o internato complementar, sem obrigatoriedade de prestação de provas finais do referido internato, a aprovação em mérito absoluto neste concurso constituirá aprovação em exame final do internato complementar do respectivo ramo ou especialidade.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).