Decreto n.º 430/70 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 19.º e ao § único do artigo 63.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e…

Tipo Decreto
Publicação 1970-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 19.º e ao § único do artigo 63.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 49354

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Considerando que os ajudantes de experimentador candidatos à obtenção de certificado de estágio para experimentador se propõem transitar da categoria de ajudante de experimentador para a de experimentador, diferenciadas entre si pelo nível de habilitações, pelo tipo de funções e pelo grau de responsabilidade;

Considerando que as informações de serviço se referem à actividade desempenhada, que, no caso dos estagiários para experimentador, é julgada em relação às provas dadas em exercício de funções próprias da categoria a que o concurso dá acesso e nos dois anos de prestação de serviço no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, enquanto os ajudantes de experimentador são apreciados do ponto de vista da sua carreira nesta outra categoria e através da experiência adquirida ao longo de, pelo menos, dez anos de actividade, sendo-lhes por isso exigível uma mais elevada classificação das provas documentais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 19.º e o § único do artigo 63.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo Decreto n.º 49354, de 4 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º ...

...

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento citado no corpo do presente artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 12. Esta classificação global não deverá ser inferior a 14 para os candidatos referidos no parágrafo anterior.

...

Art. 63.º ...

§ único. É aplicável o disposto no primeiro período do § 2.º do artigo 19.º

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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