Portaria n.º 433/70 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 49263, que procede à regulamentação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48807, introduz alterações no sistema de recrutamento dos professores de ensino agrícola, secundário e médio, amplia a base legal da admissão à categoria de professores auxiliares dos institutos comerciais e torna extensivo aos alunos de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os benefícios do seguro escolar instituído em 1930 sòmente para os das escolas industriais e comerciais
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto n.º 49263, de 25 de Setembro de 1969, com excepção dos artigos 2.º a 4.º, 10.º e 20.º, e devendo observar-se o seguinte:
1.º Passam a ter a redacção que se indica os artigos a seguir designados:
Art. 5.º - 1. ...
Os provimentos são feitos por despachos do governador.
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Art. 8.º - 1. A frequência de cursos especiais, a organizar nos termos da legislação própria, com vista à actualização profissional dos mestres principais e mestres em exercício, pode ser declarada obrigatória e o aproveitamento obtido será qualificado de Muito bom, Bom, Suficiente e Deficiente.
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Art. 12.º - 1. O concurso documental será aberto nos termos do artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961.
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Art. 15.º - 1. Se o direito ao provimento recair em candidato com a categoria de efectivo, a colocação será feita por despacho, mas o professor fica constituído no dever de apresentar na Direcção-Geral de Educação, no prazo de três anos, a contar da data de nomeação, uma dissertação da sua autoria respeitante à agricultura da província em que tiver sido colocado e ao seu condicionalismo técnico-económico.
São dispensados de apresentar a dissertação os professores que tenham já pertencido aos quadros das escolas das províncias em que vierem a ser colocados.
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Art. 23.º - 1. Os riscos dos acidentes ocorridos no decurso das actividades escolares dos alunos dos institutos industriais, institutos comerciais, escolas de regentes agrícolas e escolas práticas de agricultura podem ser cobertos por um fundo permanente de seguros escolares.
Compete ao governador a iniciativa da criação do fundo, cujas receitas podem ser no todo ou em parte constituídas por uma propina especial a pagar obrigatòriamente pelos alunos e de montante a fixar pelos órgãos legislativos locais.
2.º Devem eliminar-se:
A expressão «pela Direcção-Geral» constante da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
A alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º;
As referências aos n.os 4 e 5 do artigo 70.º, ao artigo 73.º e ao artigo 82.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, feitas pelo artigo 18.º
Deve acrescentar-se:
No artigo 18.º, a referência ao artigo 26.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, o qual passa a ter a seguinte redacção:
O subdirector das escolas de regentes agrícolas será um dos professores técnicos do quadro da escola, nomeado pelo governador, em comissão, e a todo o tempo substituível.
Ministério do Ultramar, 29 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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