Decreto-Lei n.º 435/70 — Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-03-10, Portaria n.º 167/87 — Altera as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezemb…
Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961
A mastigação da folha de coca deverá ser abolida no prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;
O uso do cannabis para fins não médicos ou científicos deverá cessar logo que possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;
A produção, o fabrico e o comércio dos estupefacientes referidos no parágrafo 1 para os fins mencionados no dito parágrafo deverão ser reduzidos e finalmente suprimidos, ao mesmo tempo que esses usos.
3 - A Parte que faça uma reserva em virtude do parágrafo 1 deverá:
Incluir no relatório anual que dirigir ao secretário-geral, de acordo com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo 18.º, uma exposição acerca dos progressos realizados ao longo do ano anterior para tornar efectiva a abolição do uso, da produção, do fabrico ou do comércio referido no parágrafo 1; e
Fornecer ao Órgão avaliações (artigo 19.º) e estatísticas (artigo 20.º) separadas para as actividades a respeito das quais tenha feito uma reserva, pelo modo e na forma prescritos pelo Órgão.
4 - a) Se a Parte que tenha feito uma reserva nos termos do parágrafo 1 não fornecer:
O relatório mencionado na alínea a) do parágrafo 3 nos seis meses imediatos ao fim do ano a que respeitam as informações nele contidas;
ii) As avaliações mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à dada fixada para esse fim pelo Órgão, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 12.º;
iii) As estatísticas mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à data em que devem ser fornecidas de acordo com o parágrafo 2 do artigo 20.º;
o Órgão ou o secretário-geral, conforme os casos, dirigirá à Parte em causa uma notificação indicando o seu atraso e solicitar-lhe-á que forneça essas informações no prazo de três meses, a contar da data de recepção dessa notificação;
Se a Parte não se conformar, no prazo indicado, com a solicitação do Órgão ou do secretário-geral, a reserva em questão, feita em virtude do parágrafo 1, deixará de ter efeito.
5 - O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.
ARTIGO 50.º — Outras reservas
1 - Nenhuma reserva poderá ser autorizada para além das reservas feitas de acordo com o artigo 49.º ou parágrafos seguintes.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as seguintes disposições da presente Convenção: parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º, parágrafo 2 do artigo 13.º, parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, alínea b) do parágrafo 1 do artigo 31.º e artigo 48.º
3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte na presente Convenção, mas que deseje ser autorizado a fazer outras reservas que não as que se enumeram no parágrafo 2 do presente artigo ou no artigo 49.º, pode avisar da sua intenção o secretário-geral. A menos que doze meses após a data da comunicação da reserva em causa pelo secretário-geral, 1/3 dos Estados que ratificaram a Convenção e a ela aderiram antes do fim do dito período tenha levantado objecções a essa reserva, será a mesma considerada como autorizada, entendendo-se, todavia, que os Estados que tenham levantado objecções a essa reserva não terão o dever de assumir, em relação ao Estado que as formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção a que a reserva respeita.
4 - O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.
ARTIGO 51.º — Notificações
O secretário-geral notificará todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 40.º:
Das assinaturas, ratificações ou adesões conformes com o artigo 40.º;
Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, de acordo com o artigo 41.º;
Das denúncias conformes com o artigo 46.º; e
Das declarações e notificações conformes com os artigos 42.º, 43.º, 47.º, 49.º e 50.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a Convenção em nome dos respectivos governos.
Feita em Nova Iorque aos 30 de Março de 1961, num só exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias certificadas serão enviadas a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados indicados no parágrafo 1 do artigo 40.º
QUADROS
Lista de estupefacientes incluídos no quadro I
Acetilmetadol - acetoxi-3-dimetilamino-6
-difenil-4,4-heptano.
Alilprodina - alil-3-metil-l-fenil
-4-propionoxi-4-piperidina.
Alfacetilmetadol - (alfa)-acetoxi-3-dimetilamino
-6-difenil-4,4-heptano.
Alfameprodina - (alfa)-etil-3-metil-1-fenil-4
-propionoxi-4-piperidina.
Alfametadol - (alfa)-dimetilamino-6
-difenil-4,4-heptanol-3.
Alfaprodina - (alfa)-dimetil-3,3-fenil
-4-propionoxi-4-piperidina.
Anileridina - éster etílico do ácido para-aminofenetil-1-fenil
-4-piperidina-caxboxílico-4.
Benzebidina - éster etílico do ácido (benziloxi-2-etil)-1-fenil-4
-piperidina-carboxílico-4.
Benzilmorfina - benzil-3-morfina.
Beilcetametadol - (beta)-acetoxi-3-3dimetilamino-6
-difenil-4,4-heptano.
Betameprodina - (beta)-etil-3-metil-l-fenil-4
-propionoxi-4-piperidina.
Betametadol - (beta)-dimetilamino-6
-difenil-4,4-heptanol-3.
Betaprodina - (beta)-dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Cannabis, resina de cannabis, extractos e tinturas de cannabis.
Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil
-l-propionil-4-piperidina.
Clonitazeno - para-elorbenzil-2-dietilaminoetil
-1-nitro-5-benzimidazol.
Coca, folha.
Cocaína - éster metílico da benzoilecgonina.
Concentrado de palha de dormideiras, matéria obtida quando a palha das dormideiras sofreu um tratamento com vista à concentração dos seus alcalóides.
Desamorfina - di-hidrodesoximorfina.
Dextromoramida - (+)-[metil-2-oxo-4-difenil
-3,3-(pirrolidinil-1)-4
-butil]-4-morfolina.
Diampromida - N-[(metilfenetilamino)
-2-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno - dietilamino-3
-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Di-hidromorfina.
Dimenoxadol - dimetilaminoetil-2
-etoxi-1-difenil-1,1-acetato.
Dimefeptanol - dimetilamino-6
-difenil-4,4-heptanol-3.
Dimetiltiambuteno - dimetilamino-3
-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Butirato de dioxafetil - morfolino-4
-difenil-2,2-butirato de etil.
Difenoxilato - éster etílico do ácido (ciano-3-difenil-3;3-propil)-1
-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Dipipanona - difenil-4,4
-piperidina-6-heptanona-3.
Ecgonina e seus ésteres e derivados transformáveis em ecgonina e cocaína.
Etilmetiltiambuteno - etilmetilamino-3
-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Etonitazeno - dietilaminoetil-1-para
-etoxibenzil-2-nitro-5-benzimidazol.
Etoxeridina - éster etílico do ácido [(hidroxi-2-etoxi)
-2-etil]-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Furetidina - éster etílico do ácido (tetra-hidrofurfuriloxietil-2)
-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Heroína - diacetilmorfina.
Hodrocodona - di-hidrocodeinona.
Hidromorfinol - hidroxi-14-di-hidromorfina.
Hidromorfona - di-hidronnorfinona.
Hidroxipetidina - éster etílico do ácido meta-hidroxifenil
-4-metil-l-piperidina-carboxílico-4.
Isometadona - dimetilamino-6-metil
-5-difenil-4,4-hexanona-3.
Levometorfano (ver nota *) - (-)-metoxi
-3-N-metilmorfinano.
Levomorámida - (-)-[metil-2-oxo-4-difenil
-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina.
Levofenacilmorfano - (-)-hidroxi
-3-N-fenacilmorfinano.
Levorfanol (ver nota *) - (-)-hidroxi
-3-N-metilmorfinano.
Metazocina - hidroxi-2'-trimetil
-2,5,9-benzomorfano-6,7.
Metadona - dimetilamino-6-difenil
-4,4-heptanona-3.
Metildesorfina - metil-6-(delta)
-6-desoximorfina.
Metildi-hidromorfina - metil-6-di-hidromorfina; metil-1-fenil-4
-piperidina-carboxílico-4).
Metopão - metil-5-di-hidromorfinona.
Morferidina - éster etílico do ácido (morfolino-2-etil-1-fenil
-4-piperidina-carboxílico-4.
Morfina.
Morfina metobrometo e outros derivados morfínicos de azoto pentavalente.
N-oximorfina.
Mirofina - miristilbenzilmorfina.
Nicomorfina - dinicotinil-3,6-morfina.
Norlevorfanol - (-)-hidroxi-3-morfinano.
Normetadona - dimetilamino-6
-difenil-4,4-hexanona-3.
Normorfina - demetilmorfina.
Ópio.
Oxicodona - hidroxi-14-di-hidrocadeinona.
Oximorfona - hidroxi-14-di-hidromorfinona.
Petidina - éster etílico do ácido metil-1-fenil
-4-piperidina-oarboxílico-4.
Fenadoxona - morfolino-6-difenil
-4,4-heptanona-3.
Fenampromida - N-(metil-1-piperidina
-2-etil)-propionanilida.
Fenazocina - hidroxi-2'-dimetil-5,9-fenetil-2-benzomorfano-6,7.
Fenomorfano - hidroxi-3-N-fenetilmorfinano.
Fenoperidina - éster etílico do ácido (hidroxi-3-fenil-3-propil)
-1-fenil-4-ptiperidina-carboxílico-4.
Piminodina - éster etílico do ácido fenil
-4-(fenilamino-3-propil)
-1-piperidina-carboxílico-4.
Pro-heptazina - dimetil-1,3-fenil-4
-propionoxi-4-azaciclo-heptano.
Properidina - éster isorpropílico do ácido metil-1-fenil-4
-piperidina-carboxílico-4.
Racemetorfano - (mais ou menos)-metoxi-3
-N-metilmorfinano.
Racemoramida - (mais ou menos)-[metil-2
-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4
-butil]-4-morfolina.
Racemorfano - (mais ou menos)-hidroxi-3
-N-metilmorfinano.
Tabacona - acetildi-hidrocodeinona.
Tebaína.
Trimeperidina - trimetil-1,2,5-fenil-4
-propionoxi-4-piperidina.
Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, salvo excepção expressa em. todos os casos em que esses isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.
Os ésteres e os éteres dos estupefacientes inscritos no presente quadro, a menos que não figurem num outro quadro, em todos os casos em que esses ésteres ou éteres possam existir.
Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos ésteres, dos éteres e das isómeros acima referidos, em todos os casos em que esses sais possam existir.
(nota *) O dextrometorfano - (+)-metoxi-3-N-metilmorfinano - e o dextrorfano - (+)-hidroxi-3-N-metilmorfinano - estão expressamente excluídos do presente quadro.
Lista de estupefacientes incluídos no quadro II
Acetildi-hidrocodeína.
Codeína - 3-metilmorfina.
Dextropropoxifeno - (+)-dimetilamino-4-metil
-3-difenil-1,2-propixonoxi-2-butano.
Di-hidrocodeína.
Etilmorfina - 3-etilmorfina.
Norcodeína - N-demtietilcodeína.
Folcodina - morfoliniletilmorfina.
Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, com excepção expressa em todos os casos em que estes isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.
Os sais dos esupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos seus isómeros acima referidos, em todos os casos em que estes sais possam existir.
Lista de preparações incluídas no quadro III
1 - Preparações dos seguintes estupefacientes: acetildi-hidrocodeína, codeína, dextropropoxifeno, di-hidrocodeína, etilmorfina, norcodeína e folcodina, quando:
Essas preparações contenham um ou mais elementos de tal modo que não apresentem pràticamente o risco de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios fàcilmente aplicáveis ou numa proporção que constitua perigo para a saúde pública;
A quantidade de estupefacientes não exceda 100 mg por unidade de tomada e a concentração não seja superior a 2,5 por cento nas preparações sob forma indivisa.
2 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 por cento de cocaína calculada em cocaína base e preparações de ópio ou de morfina contendo no máximo 0,2 por cento de morfina calculada em morfina de base anidra, e contendo um ou mais elementos de tal maneira que pràticamente não apresentem riscos de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios fàcilmente aplicáveis ou em proporção que constitua perigo para a saúde pública.
3 - Preparações secas de difenoxilato divididas em unidades de administração contendo no máximo 2,5 mg de difenoxilato calculado em base e pelo menos 25 (mi)g de atropina por unidade de administração.
4 - Pulvis ipecacuanhae et opii compositus - 10 por cento de pó de ópio; 10 por cento de pó de raiz de ipecacuanha, bem misturada com 80 por cento de outro elemento pulverulento não estupefaciente.
5 - Preparações correspondendo a qualquer das fórmulas enumeradas no presente quadro e misturas dessas preparações com quaisquer substâncias que não contenham estupefacientes.
Lista de estupefacientes incluídos no quadro IV
Cannabis e resina de cannabis.
Desomorfina - di-hidrodesoximorfina.
Heroína - diacatilmorfina.
Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidiana.
Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro em todos os casos em que esses sais possam existir.
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