Portaria n.º 439/70 — Torna extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, observadas as…

Tipo Portaria
Publicação 1970-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 29868, referente a seguros de objectos destinados a venda ao público susceptíveis de corrupção

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Reconhecendo-se a necessidade de tornar extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 29868, de 1 de Setembro de 1939;

Ponderadas as respostas dos governos das províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor o Decreto-Lei n.º 29868, de 1 de Setembro de 1939, referente a seguros de objectos destinados a venda ao público, susceptíveis de corrupção, com as alterações seguintes:

2.º No relatório do mesmo decreto-lei, a referência a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas deve entender-se como feita a Direcção Provincial dos Serviços de Economia ou a Repartição Provincial dos Serviços de Economia, respectivamente, nos casos de Angola e Moçambique ou das restantes províncias.

3.º No artigo 1.º, a quantia de 10$00 é elevada para 100$00 diários.

4.º A referência no artigo 5.º a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas deve entender-se como feita a Direcção Provincial dos Serviços de Economia ou a Repartição Provincial dos Serviços de Economia, consoante os casos citados no n.º 2.º

5.º No § único do artigo 5.º, onde se lê: «Inspecção», deverá entender-se «Direcção» ou «Repartição», como referido no número anterior.

Ministério do Ultramar, 2 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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