Decreto n.º 439/70 — Simplifica as provas dos exames de admissão aos institutos industriais e comerciais a prestar pelos candidatos que…

Tipo Decreto
Publicação 1970-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Simplifica as provas dos exames de admissão aos institutos industriais e comerciais a prestar pelos candidatos que possuam habilitação escolar adequada

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de 16 de Setembro

Considerando que há conveniência em simplificar as provas dos exames de admissão aos institutos industriais e comerciais, a prestar pelos candidatos que possuam habilitação escolar adequada;

Considerando que tal simplificação permite alargar aos alunos das correspondentes secções preparatórias a faculdade já fruída por muitos outros de, para conclusão do curso, se apresentarem ao exame de uma só disciplina no termo das férias grandes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os exames de admissão previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, tanto do Decreto n.º 38032 como do Decreto n.º 38231, são constituídas, em cada disciplina, por uma prova escrita.

2.

Consideram-se aprovados os examinandos que no conjunto das provas obtenham média de, pelo menos, 10 valores e não tenham em qualquer delas classificação inferior a 8 valores.

Art. 2.º - 1. Nos exames a que se refere o artigo anterior há segunda chamada, à qual sòmente poderão apresentar-se os candidatos que concluam a correspondente secção preparatória na mesma época.

2.

A admissão à segunda chamada é requerida até 6 de Outubro, devendo os interessados comprovar que satisfazem ao disposto no número anterior.

Art. 3.º É aplicável aos alunos das secções preparatórias referidas nos artigos 91.º e 94.º do Decreto n.º 37029 de 25 de Agosto de 1948, o disposto no n.º 6 do artigo 482.º do mesmo diploma.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 31 de Agosto de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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