Decreto n.º 445/70 — Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos…

Tipo Decreto
Publicação 1970-09-23
Última atualização 1985-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 92

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1985-03-28, Decreto-Lei n.º 81/85 — Regime especial de segurança social dos trabalhadores das activid…

Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais

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2.

Qualquer sócio ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderão requerer ao tribunal do trabalho:

a)

A suspensão dos dirigentes responsáveis até decisão do processo nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b)

A destituição dos dirigentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas.

SECÇÃO II — Regime disciplinar dos sócios

Artigo 84.º — (Sanções disciplinares gerais)
1.

Pelas infracções aos deveres estatutários cometidas pelos sócios são aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais previstas na lei, as penalidades de repreensão e de suspensão, nos termos dos números seguintes.

2.

São factos pelos quais o sócio pode ser repreendido:

a)

Ser menos correcto no seu procedimento associativo, por forma a lesar o bom nome da Casa do Povo;

b)

Não cumprir as resoluções tomadas pela assembleia geral ou pela direcção de harmonia com os estatutos e a lei.

3.

Será suspenso até ao máximo de noventa dias o sócio que:

a)

Ofender qualquer membro da mesa da assembleia geral ou da direcção, ou empregado, no exercício das suas funções;

b)

Tentar desacreditar a Casa do Povo;

c)

Formular contra outros sócios acusações que não provar em assuntos relacionados com a actividade do organismo.

4.

Será suspenso por trinta dias a dois anos o sócio que:

a)

Delapidar os bens da instituição;

b)

Atentar de forma grave contra a boa ordem e harmonia que deve existir na Casa do Povo;

c)

Agredir corporalmente qualquer membro da mesa da assembleia geral ou da direcção, ou empregado, no exercício das suas funções;

d)

Perturbar gravemente a ordem dos trabalhos em sessões da assembleia geral.

5.

A suspensão implica a incapacidade temporária de o transgressor usufruir os direitos e regalias que resultam da qualidade de sócio, mas não isenta do pagamento das quotas.

Artigo 85.º — (Sanções disciplinares específicas)
1.

Os beneficiários e seus familiares serão suspensos das prestações do fundo de previdência:

a)

Por um a seis meses, quando tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços de previdência das Casas do Povo, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem ao pagamento de encargos;

b)

Por dois meses a um ano, quando intencionalmente defraudarem o fundo de previdência, designadamente os que, estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição médica.

2.

A suspensão referida no número anterior tem por efeito a perda das prestações pecuniárias, bem como da assistência médica e medicamentosa, e não isenta do pagamento das quotizações.

3.

A recusa injustificada à assistência, por parte do beneficiário, envolve a perda do subsídio pecuniário por doença ou da pensão enquanto se verificar tal recusa.

4.

No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o beneficiário deverá restituir o valor das prestações que indevidamente lhe houverem sido atribuídas, sob pena de ser feita a sua dedução nos benefícios pecuniários futuros.

Artigo 86.º — (Procedimento)
1.

As penalidades previstas nos artigos antecedentes serão aplicadas pela direcção, tomando em conta as circunstâncias concretas da infracção e o comportamento anterior do sócio.

2.

O sócio arguido de qualquer falta não será punido sem que prèviamente seja convocado para se defender.

3.

Da suspensão por tempo superior a noventa dias será dado conhecimento ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4.

Da aplicação das penalidades haverá recurso para o tribunal do trabalho, nos termos estabelecidos para as reclamações de decisões disciplinares.

Artigo 87.º — (Recurso das sanções aplicadas em matéria de previdência)

Quando se verifique a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 72.º, as infracções serão participadas à direcção da Casa do Povo pela direcção da respectiva caixa de previdência e abono de família, a esta assistindo o direito de interpor recurso da decisão por aquela tomada.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º — (Integração de lacunas)

Ressalvando o disposto no presente diploma, observar-se-ão no regime especial de previdência nele regulado as normas aplicáveis do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Artigo 89.º — (Normas regulamentares)
1.

Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderá ser alterado o disposto no presente diploma sobre os quantitativos das quotizações e os prazos a observar nas formalidades relativas ao acto eleitoral e à elaboração e apresentação dos orçamentos e contas, bem como sobre os quantitativos e condições de concessão de prestações dos fundos de previdência.

2.

Serão igualmente aprovadas por despacho ministerial as normas necessárias para a reestruturação das Casas do Povo e para a execução do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, em conformidade com disposto na Lei n.º 2144 e neste regulamento.

Artigo 90.º — (Regime transitório de pensões)
1.

A contagem dos tempos de inscrição e de quotização para efeitos de concessão das pensões de invalidez e de velhice, nos termos regulados na subsecção IV da secção II do capítulo II, far-se-á a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

Enquanto não se encontrarem vencidos os períodos de garantia de acordo com o regulado no n.º 1, a concessão de novas pensões de invalidez ou de velhice dependerá de o beneficiário ter completado cinco anos de inscrição na Casa do Povo e de ter as suas quotizações em dia, sendo tais pensões fixadas nos quantitativos mensais de 200$00 ou 150$00, consoante se trate de beneficiários do sexo masculino ou feminino.

3.

São conferidas aos actuais subsidiados pensões de invalidez ou velhice nos quantitativos fixados no n.º 2, sem prejuízo de quantitativos superiores que estejam a ser concedidos, aplicando-se aos pensionistas de invalidez com idade inferior a 70 anos o disposto no artigo 69.º durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 91.º — (Sócio efectivos na legislação anterior)
1.

Aos produtores agrícolas e outros trabalhadores que pela anterior regulamentação das Casas do Povo eram classificados como sócios efectivos, deixando de o ser na regulamentação da Lei n.º 2144, é reconhecida a equiparação a estes sócios para efeitos de beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência, salvo se se verificar que devem estar obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais ou que não subsistem as condições económicas que levaram àquela classificação.

2.

Os indivíduos a que se refere o n.º 1 passam a pagar a quotização fixada para os sócios efectivos, limitada, no caso dos produtores agrícolas, à quotização para o fundo de previdência referida no n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 92.º — (Entrada em vigor)
1.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

2.

As Casas do Povo actualmente constituídas deverão proceder a eleições na 1.ª quinzena do mês de Dezembro do corrente ano, em conformidade com o presente diploma.

3.

Para efeito do disposto no número anterior, as Casas do Povo procederão à reclassificação e recenseamento dos sócios nos termos da Lei n.º 2144, de modo a afixar a relação a que se refere o artigo 21.º de 1 a 15 de Outubro do corrente ano.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 21 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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