Decreto n.º 450/70 — Cria o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira

Tipo Decreto
Publicação 1970-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira

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de 26 de Setembro

Tornando-se necessário, no seguimento do que já se está praticando em outras províncias com êxito assinalável, dotar a gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais da província de Macau de um fundo próprio que melhor permita a satisfação das suas necessidades;

Ouvido o Governo da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, o qual será gerido por uma comissão administrativa constituída pelo delegado do procurador da República, que presidirá, pelo director da cadeia e por um funcionário de Fazenda, designado pelo governador.

Art. 2.º São receitas do Fundo Prisional:

a)

30 por cento da receita cobrada pelo Cofre Geral de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto n.º 48152, de 23 de Dezembro de 1967, com a alteração constante do artigo 23.º do Decreto n.º 49374, de 12 de Novembro de 1969;

b)

As dotações globais que venham a ser inscritas no orçamento geral da província, consignadas à construção ou reparação de estabelecimentos prisionais;

c)

As receitas próprias de estabelecimentos prisionais;

d)

Quaisquer outras receitas a que por lei o Fundo tenha direito, bem como os donativos e liberalidades que lhe forem atribuídos, quando aceites pelo governador da província.

Art. 3.º São encargos do Fundo Prisional todas as despesas inerentes à gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais e ao funcionamento do mesmo Fundo.

Art. 4.º Compete à comissão administrativa do Fundo Prisional:

a)

Planificar as construções prisionais e de internamento adequadas às necessidades da província, submetendo os planos e projectos, alcançado o parecer favorável do Governo da província, à aprovação do Ministério, através da Direcção-Geral de Justiça, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Decreto n.º 43203, de 7 de Outubro de 1960;

b)

Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do Fundo;

c)

Administrar as verbas do orçamento aprovado, aplicando-as aos fins a que forem consignadas;

d)

Prestar contas, nos termos legais, ao Tribunal Administrativo;

e)

Fazer superiormente as sugestões reputadas úteis ao aperfeiçoamento e boa gestão dos fins para que o Fundo foi criado.

Art. 5.º O expediente do Fundo Prisional será assegurado por um funcionário a designar pelo governador, sob proposta do presidente da comissão administrativa.

Art. 6.º É autorizado o governador a fixar por portaria gratificações aos vogais da comissão administrativa e ao funcionário referido no artigo anterior.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho do governador, que regulamentará também os aspectos que eventualmente o venham a requerer durante a execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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