Portaria n.º 450/70 — Estabelece que a venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis de capacidade para seis ou doze…

Tipo Portaria
Publicação 1970-09-11
Última atualização 1981-10-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-10-15, Decreto Regulamentar n.º 49/81 — Aprova o Regulamento da Apresentação e Comercialização d…

Estabelece que a venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial

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Considerando que o emprego de novas técnicas na embalagem e acondicionamento dos produtos deve ser acompanhado de regulamentações específicas, com vista a proporcionar ao produtor, comerciante e consumidor as vantagens inerentes sem aumento de preço dentro do conveniente equilíbrio de interesses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º A venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

2.º Nas embalagens previstas no número anterior é obrigatória a indicação da classificação comercial do produto nelas contido e permitidas a identificação do produtor ou comerciante, bem como a oposição da respectiva marca.

3.º Os ovos contidos nas referidas embalagens deverão ser identificados individualmente com a inscrição do centro de classificação que os tiver inspeccionado e calibrado.

4.º À comercialização dos produtos de que trata esta portaria aplicam-se as disposições legais vigentes, designadamente as constantes da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965.

5.º As infracções do disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 11 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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