Portaria n.º 451/70 — Determina que as Casas de Reclusão da 1.ª Região Militar, da 2.ª Região Militar e do Governo Militar de Lisboa passem a…

Tipo Portaria
Publicação 1970-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as Casas de Reclusão da 1.ª Região Militar, da 2.ª Região Militar e do Governo Militar de Lisboa passem a designar-se, respectivamente, por Casas de Reclusão da Região Militar do Porto, da Região Militar de Coimbra e da Região Militar de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 203/70, de 11 de Maio de 1970, foi alterada a organização territorial da metrópole e foram modificadas as designações das regiões militares, torna-se necessário alterar também, em conformidade com as modificações feitas, as designações de alguns órgãos da estrutura territorial do Exército:

Manda o Governo da República Portuguesa, por intermédio do Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

As Casas de Reclusão da 1.ª Região Militar, da 2.ª Região Militar e do Governo Militar de Lisboa passam a designar-se, respectivamente, por Casas de Reclusão da Região Militar do Porto, da Região Militar de Coimbra e da Região Militar de Lisboa.

Ministério do Exército, 29 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).