Decreto-Lei n.º 46/70 — Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna vários prédios do Estado

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna, os prédios do Estado identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2.

A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 46/70

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/03100/01880188.pdf))

Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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