Decreto n.º 462/70 — Determina que na província de Cabo Verde a importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da…

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na província de Cabo Verde a importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar seja isenta de direitos e outras imposições, com excepção do selo do despacho

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de 7 de Outubro

Sendo do maior interesse eliminar na província de Cabo Verde os encargos fiscais relativos à importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar, a fim de reduzir os custos dessa operação;

Sob proposta do Governo da província de Cabo Verde;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na província de Cabo Verde é isenta de direitos e outras imposições, com excepção do selo do despacho, a importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar.

Art. 2.º A isenção referida no artigo anterior abrange a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

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