Portaria n.º 463/70 — Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e…

Tipo Portaria
Publicação 1970-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina o alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores a todas as províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Setembro

Atendendo ao que foi solicitado pelo Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores para alargamento do âmbito do Sindicato, correspondendo às representações e anseios dos profissionais radicados nas províncias ultramarinas;

Considerando que a criação de institutos industriais nas províncias ultramarinas recomenda o enquadramento corporativo dos trabalhadores da mesma profissão, com equivalência de carteira profissional ou título legal de habilitação que garantam a prestação de trabalho em todo o território nacional.

Nestes termos:

Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas;

Tendo em atenção o parecer da comissão de estudo constituída nos termos do despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 13 de Outubro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores a todas as províncias ultramarinas.

2.º Nas províncias de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais, com regulamento próprio aprovado pela assembleia geral e sancionado pelo Governo-Geral, e nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados nos termos da lei.

3.º Nas províncias de Cabo Verde e da Guiné, os profissionais que nelas exercem ou venham a exercer a sua actividade serão inscritos na sede do Sindicato, em Lisboa.

4.º As secções provinciais de Angola e de Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na direcção do Sindicato, que será designado, alternadamente, por cada uma delas, em relação a cada mandato.

5.º As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos estatutos do Sindicato.

Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 28 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).