Decreto-Lei n.º 464/70 — Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento Aduaneiro e dá nova redacção ao n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-09
Última atualização 1991-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 172

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1991-01-18, Decreto-Lei n.º 35/91 — Altera diversas normas do Regulamento das Alfândegas, aprovado pe…

Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento Aduaneiro e dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas

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Art. 346.º A exportação temporária de vagões nacionais pertencentes a empresas ferroviárias portuguesas, ou a particulares, mas naquelas matriculados, quando destinados exclusivamente a serviço internacional, poderá fazer-se mediante autorização geral do director-geral das Alfândegas, em despacho que fixará também o modo de prestação da sua garantia, substituindo-se, neste caso, o processamento do despacho pelas formalidades prescritas no artigo 165.º

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Art. 348.º ...

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b)

Que a respectiva expedição se faça no prazo de dois meses, que só poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

§ 1.º Estão também sujeitas ao regime de trânsito, independentemente do disposto na alínea a), as encomendas e bagagens que os passageiros em trânsito pelo País hajam enviado do estrangeiro, consignadas às respectivas companhias transportadoras, a fim de os acompanharem ao seu destino.

§ 2.º A via nas condições dos artigos 166.º e seguintes só poderá ser utilizada nos precisos termos do artigo 171.º

Art. 381.º Têm despacho de cabotagem por saída e por entrada as mercadorias de comprovada origem nacional expedidas de portos ou aeroportos metropolitanos para os das províncias ultramarinas ou destas procedentes.

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Art. 382.º Nos despachos de cabotagem por saída, quanto à sua constituição, formalidades e cumprimento destas, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no corpo do artigo 320.º e nos artigos 321.º a 323.º e 325.º a 340.º

Art. 384.º Nos despachos de cabotagem por saída a seguir ao número de receita realizar-se-á a nomeação do verificador, e, quando for caso disso, a do reverificador.

Art. 386.º Nos despachos de cabotagem por entrada, quanto à sua constituição, formalidades e cumprimento destas, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 239.º a 269.º

Art. 391.º As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que circulem entre portos e aeroportos do continente e ilhas adjacentes, transportadas em embarcações ou aeronaves que efectuem carreiras regulares exclusivamente entre os referidos portos ou aeroportos, serão acompanhadas de guias de circulação.

§ 1.º É dispensado o processamento das guias a que se refere o corpo deste artigo para as mercadorias que circulem entre portos ou aeroportos do mesmo arquipélago.

§ 2.º Na execução do disposto no corpo deste artigo observar-se-ão as seguintes formalidades:

a)

As mercadorias, no porto ou aeroporto de saída e no acto de embarque, serão conferidas com as respectivas guias de circulação por cada expedidor e recebedor, das quais constará a prévia autorização do embarque dada pela estância aduaneira, que delas fará o devido registo;

b)

Das guias de circulação constará a declaração, que se limitará à designação genérica das mercadorias, com indicação das matérias-primas que as constituem, pesos líquidos e brutos e valores, a indicação do remetente e do destinatário e dos portos ou aeroportos de embarque e de destino;

c)

Feita a conferência e anotados os resultados, serão as guias entregues, pelas praças da Guarda Fiscal, aos capitães ou mestres das embarcações ou comandantes das aeronaves, salvo se, por não embarcarem todos os volumes ou por qualquer outro motivo, houver necessidade de voltarem à estância aduaneira para se anotarem no registo as indicações convenientes;

d)

No porto de entrada serão as guias apresentadas à estância aduaneira, que nelas autorizará o desembarque, fazendo-se em seguida a conferência e entrega por intermédio da Guarda Fiscal.

§ 3.º A circulação das mercadorias a que se refere o corpo deste artigo, acondicionadas em pequenos volumes transportados em navios ou aeronaves efectuando carreiras regulares entre os portos ou aeroportos do continente e ilhas adjacentes, quando a totalidade dos volumes para cada destinatário não exceda 20 kg, poderá efectuar-se com observância do disposto nas alíneas seguintes:

a)

A empresa transportadora ou a sua agência apresentarão na estância aduaneira do porto ou aeroporto de saída uma lista, em duplicado, dos volumes a embarcar, indicando os respectivos nomes e remetentes e do destinatário, devendo o original, no qual será dada autorização do embarque, ser restituído às referidas empresas ou agência a fim de acompanhar os volumes no embarque;

b)

Feita a conferência e anotados os resultados, será o original entregue ao funcionário encarregado do fecho do navio, que inscreverá no duplicado as anotações constantes do referido original;

c)

O original será arquivado na estância aduaneira expedidora, e o duplicado, entregue ao capitão ou mestre da embarcação ou comandante da aeronave, que o apresentará na estância aduaneira destinatária, para os devidos efeitos.

§ 4.º Para o tabaco é sempre obrigatório despacho de cabotagem quando:

a)

Sendo nacional ou nacionalizado, circule entre os portos das ilhas adjacentes;

b)

Sendo nacionalizado, circule entre os portos do continente.

§ 5.º Para as mercadorias a que se referem os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 691.º que circulem entre os portos e aeroportos do continente, é obrigatória a declaração discriminada da quantidade e qualidade das referidas mercadorias.

§ 6.º Não poderão beneficiar do regime prescrito neste artigo as mercadorias a que se referem o § único do artigo 238.º e a alínea b) do § 2.º do artigo 319.º

§ 7.º Os navios e aeronaves referidos neste artigo não podem receber, nem ter a bordo, em regime de reexportação, mercadorias para consumo dos passageiros ou tripulantes.

§ 8.º A inobservância do disposto nos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º será punida como descaminho.

Art. 398.º A revisão dos volumes de bagagem vindos por caminho de ferro ou por avião pode ser realizada, nas estações de caminho de ferro ou aeroporto de entrada no País, sem a presença dos passageiros, desde que os agentes aduaneiros das respectivas empresas cumpram o disposto no artigo 395.º, devendo, porém, a declaração ser escrita, para clara fixação da responsabilidade fiscal em que venham a incorrer os respectivos passageiros.

Art. 410.º ...

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b)

Ao presidente do Conselho de Ministros, aos Ministros e aos Secretários e Subsecretários de Estado;

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Art. 421.º Quando haja bem fundadas suspeitas, por parte dos agentes da fiscalização, de que os passageiros conduzem nas suas bagagens mercadorias descaminhadas aos direitos, devem as mesmas bagagens, tal como forem encontradas pela fiscalização, regressar à estância aduaneira onde se realizou a revisão, para ali se proceder a nova revisão.

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Art. 610.º ...

§ único. Nos requerimentos, que juntamente com todos os elementos referidos neste artigo serão arquivados metòdicamente e por ordem cronológica, anotar-se-á se as certidões foram passadas por fotocópia ou se foram manuscritas ou dactilografadas, devendo, neste último caso, juntar-se as respectivas cópias das certidões aos requerimentos.

Art. 628.º A selagem de volumes ou mercadorias, quando a efectuar nas alfândegas, nos termos da respectiva legislação especial, será realizada por pessoal do tráfego, sob a direcção do funcionário técnico-aduaneiro que efectuar o serviço que motivar a referida selagem ou sob a direcção do mandador da competente estância aduaneira, quando aquele funcionário o requisitar.

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Art. 638.º ...

§ 1.º Devem também ser vendidas em hasta pública as mercadorias existen'es nas estâncias aduaneiras ou em depósito real, quando da sua demora nas referidas estâncias ou depósito resulte a sua deterioração ou qualquer outro dano grave. Do mesmo modo serão vendidas as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, em idênticas circunstâncias, se não forem despachadas no prazo de oito dias a contar da notificação feita directamente ou por edital, findo o qual se consideram abandonadas.

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Art. 639.º ...

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§ 2.º As mercadorias despachadas ao abrigo do disposto neste artigo, além da armazenagem e tráfego devidos anteriormente à sua entrada no armazém de leilões, estão sujeitas ao pagamento do tráfego e armazenagem, desde a referida entrada, ao dos anúncios que já tiverem sido publicados e ao da percentagem de 5 por cento sobre o seu valor.

Art. 672.º As mercadorias demoradas e abandonadas a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 638.º, quando em 1.ª praça não obtiverem lanço que cubra o seu valor, considerando-se como tal, para este efeito, o preço do artigo depois de despachado, se tivesse sido importado normalmente, irão a 2.ª praça, e, se nesta não obtiverem lanço que cubra os direitos e outras imposições a que estiverem sujeitas na importação, serão retiradas do leilão.

§ 1.º Os donos das mercadorias demoradas, mas não arrematadas em 1.ª praça, serão notificados, directamente ou por edital, conforme forem ou não conhecidos, a submetê-las, no prazo de oito dias, a despacho de importação definitiva ou de reexportação, considerando-se como abandono expresso a favor do Estado a falta de despacho dentro do aludido prazo.

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Art. 687.º ...

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§ 5.º No caso de legítima reclamação, observar-se-á o disposto no artigo 685.º, devendo, porém, o reclamante abonar parte do valor achado ou do produto da arrematação, que não excederá metade do valor, para ser dado ao achador, como salário de salvação.

§ 6.º O valor a que se refere o parágrafo antecedente será atribuído ao achado por funcionário técnico-aduaneiro para esse fim designado.

§ 7.º A fixação da quantia a abonar ao achador será feita pelo director da alfândega ou pelo chefe da estância aduaneira a que se refere o § 4.º

§ 8.º Não havendo reclamação, seguir-se-ão os trâmites preceituados no título antecedente.

§ 9.º O disposto nos parágrafos antecedentes está, quanto a objectos achados no fundo do mar, sujeito às restrições seguintes:

a)

A procura destes objectos carece de licença das competentes capitanias dos portos, a qual só terá validade depois de visada pela autoridade aduaneira;

b)

A percentagem a atribuir ao concessionário será fixada pelas mesmas capitanias, segundo as dificuldades da procura entre o mínimo de um terço e o máximo de metade do valor do achado, podendo, todavia, o Ministro da Marinha, em casos excepcionais devidamente justificados, fixar percentagem maior.

§ 10.º Exceptuam-se também do preceituado nos parágrafos antecedentes os peixes achados mortos no mar ou por ele arrojados, que se consideram pertencentes ao achador.

Art. 688.º Não se consideram achados ou arrojos, para efeitos aduaneiros, as embarcações nacionais e seus pertences, com dono conhecido, que se encontrem boiando nas águas ou venham dar à costa, e bem assim os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas e fateixas e todo o material que seja considerado, pela autoridade marítima competente, de natureza militar.

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Art. 690.º O disposto nos artigos antecedentes é extensivo aos sinistros de aeronaves ou de mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito, bem como aos respectivos salvados ou achados.

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Art. 691.º ...

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§ 3.º A circulação de bebidas alcoólicas e especialidades farmacêuticas não será permitida sem as mesmas se apresentarem devidamente seladas nos termos da respectiva legislação especial.

§ 4.º A circulação de aparelhos receptores de radiodifusão, portáteis, de boinas, café em grão, canetas de tinta permanente e esferográficas, cintas, espartilhos, fio de sapateiro, meias, miolo de amêndoa, peles naturais ou artificiais e suas obras, produtos de perfumaria e de toucador, tecidos puros ou mistos e respectivas obras, de lã, seda, fibras têxteis artificiais ou sintéticas e algodão, e das mercadorias que venham a ser especialmente designadas, está sujeita aos seguintes preceitos

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§ 5.º A circulação de relógios de bolso, pulso e similares e de obras de platina, ouro, prata ou plaqué está sujeita aos preceitos especiais determinados no Regulamento das Contrastarias.

§ 6.º A borracha crepe só pode circular se as respectivas folhas tiverem aposto o carimbo do Grémio Nacional dos Industriais de Borracha, cujos modelos e forma de aposição serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o da Economia.

Art. 18.º São eliminados os artigos 75.º, 186.º, 187.º, 188.º, 387.º, 388.º, 389.º, 459.º a 480.º e o § único do artigo 383.º, bem como o § 1.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas.

Art. 19.º O Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, aprovará, por portaria, as instruções necessárias à definição e prova de origem das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro.

Art. 20.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

MAPA I

Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA II

Postos fiscais e sua distribuição pelas alfândegas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA IV

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA V

Quadro e vencimentos do pessoal auxiliar técnico-aduaneiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA VII

Quadro e remunerações do pessoal de tesouraria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA VIII

Quadro e vencimentos do pessoal administrativo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA IX

Quadros e vencimentos do pessoal do serviço de tráfego

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

MAPA X

Quadro e remunerações do pessoal do serviço fluvial e marítimo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23400/14391455.pdf))

Ministério das Finanças, 16 de Setembro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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