Decreto n.º 468/70 — Substitui o traçado da linha do Caminho de Ferro de Benguela, entre o Lobito e o Cubal, pelo conjunto da variante do…

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui o traçado da linha do Caminho de Ferro de Benguela, entre o Lobito e o Cubal, pelo conjunto da variante do Cubal e do troço de ligação da cidade de Benguela à referida variante

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

Tendo a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sido autorizada a substituir parte da sua actual linha, junto ao litoral angolano, por um novo traçado designado por «variante do Cubal»;

Cabendo à mesma Companhia continuar a assegurar os transportes ferroviários indispensáveis a Benguela, através de uma outra via que, partindo da nova linha principal, atinja aquela cidade;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O traçado da linha do caminho de ferro de Benguela que, entre o Lobito e o Cubal, resulta do § único do artigo 12.º do Contrato de Concessão, de 28 de Novembro de 1902, fica substituído pelo conjunto da variante do Cubal e do troço de ligação da cidade de Benguela à referida variante.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).