Decreto-Lei n.º 469/70 — Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 400000000$00 para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (CP) previstos no III Plano de Fomento

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de 12 de Outubro

O III Plano de Fomento previu a intervenção do Fundo Especial de Transportes Terrestres no financiamento das infra-estruturas ferroviárias de interesse geral e de longa duração.

Tornando-se necessário habilitar o Fundo com os recursos financeiros indispensáveis ao cumprimento do programa de execução de 1970;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 400000000$00, à taxa de 6 por cento ao ano, elevável a 7 por cento se as circunstâncias do mercado de capitais assim o determinarem, e pelo prazo de quinze anos, para ser aplicado no financiamento de investimentos ferroviários (CP) previstos no III Plano de Fomento.

2.

A aplicação do empréstimo far-se-á em conformidade com os programas aprovados pelo Governo e em condições ajustadas à natureza especial dos investimentos a financiar.

Art. 2.º O levantamento dos fundos a que se refere a operação de empréstimo referida no artigo anterior poderá ser efectuado, escalonadamente, em fracções e em prazos a fixar, mediante acordo entre o Fundo Especial de Transportes Terrestres e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tendo em conta os compromissos já assumidos e a assumir pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 3.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das suas receitas, a qual será inscrita no seu Forçamento.

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar a liquidação do empréstimo, no todo ou em parte.

Art. 5.º Pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 28 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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