Decreto-Lei n.º 474/70 — Aprova, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970

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de 14 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Acordo Adicional à Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, de 11 de Junho de 1969

O Presidente da República Portuguesa e o Chefe do Estado Espanhol decidiram desenvolver o princípio estabelecido no artigo 16.º, § 2.º, da Convenção Geral de Segurança Social entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 11 de Junho de 1969, e para este efeito nomearam como plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa:

Ao Exmo. Sr. Dr. Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:

Ao Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;

os quais acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

1.

Os períodos de seguro cumpridos em terceiros países por súbditos de uma das Partes Contratantes serão tomados em consideração e totalizados para a abertura do direito e cálculo das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência.

2.

Para a aplicação da norma anterior, os organismos competentes das duas Partes Contratantes aplicarão os artigos 11.º a 16.º da Convenção Geral de Segurança Social Luso-Espanhola, de harmonia com o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1.

Para determinar a prestação a seu cargo, salvo quando das respectivas Convenções bilaterais subscritas com terceiros países resulte que a prestação solicitada deva determinar-se segundo uma só das legislações dos Estados Partes das ditas Convenções, o organismo competente da Parte Contratante de que seja súbdito o solicitante tomará como períodos assimilados próprios os de seguro ou assimilados cobertos pelo interessado no referido terceiro país, totalizando-os, para efeito de cálculo da prestação teórica, com os que tenha cumprido no outro Estado Contratante do presente Acordo.

A prestação assim obtida será concedida pelo dito organismo competente na parte que corresponda à proporção entre os períodos de seguro e assimilados cumpridos pelo solicitante, exclusivamente no seu país, e a soma dos cumpridos segundo as legislações das duas Partes Contratantes incluindo entre estes últimos os assimilados a períodos próprios segundo o parágrafo anterior.

2.

Não obstante, o organismo competente da outra Parte Contratante determinará as prestações a seu cargo proporcionalmente aos seus próprios períodos de seguro ou assimilados e aos cumpridos pelo segurado exclusivamente no país do qual seja súbito, sem considerar entre estes últimos os assimilados em virtude da norma anterior.

ARTIGO 3.º

A aplicação das normas do presente Acordo no que se refere a cada Parte Contratante estará condicionada a que a dita Parte tenha acordado normas similares com terceiros países a que este Acordo se refere.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo será ratificado, entrará em vigor na mesma data que a Convenção Geral de Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e será revogado na mesma data que esta.

Feito em Madrid a 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, um em português e um em espanhol, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Por Portugal:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Por Espanha:

Gregorio López Bravo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23800/14821484.pdf))

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