Decreto n.º 478/70 — Cria em cada uma das vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino…

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 5

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Cria em cada uma das vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista

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de 15 de Outubro

Considerando-se necessária a criação de uma escola preparatória do ensino secundário nas vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola;

Sob proposta do Governo-Geral da província, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, conforme a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 22944, de 4 de Outubro do mesmo ano, que o aplicou ao ultramar;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada em cada uma das vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

Art. 2.º Compete ao Governo-Geral de Angola fixar o número de turmas de cada escola.

Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades:

A) Quadro comum:

1.º grupo - 6.

2.º grupo - 4.

3.º grupo - 2.

4.º grupo - 6.

5.º grupo - 4.

B) Quadro complementar:

Educação Musical - 2.

Educação Física - 4.

Trabalhos Manuais - 4.

Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a criar os lugares dos quadros de secretaria e de pessoal contratado e assalariado necessários ao funcionamento das escolas.

Art. 5.º A execução do disposto neste diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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