Decreto n.º 479/70 — Cria na sede do concelho de Luanda três conservatórias do registo civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na sede do concelho de Luanda três conservatórias do registo civil
de 15 de Outubro
Considerando a necessidade de ampliar os serviços do registo civil na cidade de Luanda, cuja população tem aumentado ràpidamente nos últimos anos;
Considerando a proposta apresentada pelo Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criadas na sede do concelho de Luanda três conservatórias do registo civil.
Art. 2.º A actual Conservatória do Registo Civil de Luanda e as agora criadas designar-se-ão por 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil de Luanda.
Art. 3.º A competência territorial dessas Conservatórias coincidirá com a área de cada um dos bairros administrativos do concelho de Luanda, estabelecendo-se entre aquelas e estes a mesma correspondência numérica.
Art. 4.º As alterações que vierem a introduzir-se na delimitação dos referidos bairros administrativos só serão consideradas para fins de registo desde que, por via legislativa, for estabelecido o reajustamento da área das correspondentes conservatórias a essas alterações.
Art. 5.º Em cada uma das três Conservatórias referidas no artigo 1.º é criado um lugar de conservador de registo civil de 1.ª classe.
Art. 6.º São criados os lugares dos quadros do pessoal constantes do mapa I anexo a este decreto.
Art. 7.º Os quadros de cada uma das Conservatórias do Registo Civil de Luanda têm a constituição constante do mapa II anexo a este decreto.
Art. 8.º O pessoal do quadro auxiliar da actual Conservatória do Registo Civil de Luanda que, pela constituição dos novos quadros, não puder manter-se ao serviço da conservatória que tomar o lugar daquela transitará para as outras conservatórias, conforme for determinado pelo Governo da província, sob proposta do procurador da República.
Art. 9.º O procurador da República poderá determinar que qualquer dos conservadores, nas suas faltas e impedimentos, seja substituído por oficiais do registo civil que dêem garantia necessária para a direcção da conservatória, quando tal não suceda relativamente aos respectivos ajudantes.
Art. 10.º É extinto o lugar de contínuo de 1.ª classe da actual Conservatória do Registo Civil, transitando o seu titular, independentemente de qualquer formalidade e visto, para um dois lugares de dactilógrafo previstos no mapa II anexo a este decreto
Art. 11.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
(a que se refere o artigo 6.º)
Pessoal do quadro auxiliar:
Primeiros-ajudantes ... 4
Segundos-ajudantes ... 4
Terceiros-ajudantes ... 4
Aspirantes ... 13
Dactilógrafos ... 14
Pessoal assalariado permanente:
Serventes de 1.ª classe ... 4
Serventes de 2.ª classe ... 5
MAPA II
(a que se refere o artigo 7.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23900/14911492.pdf))
Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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