Decreto-Lei n.º 48/70 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42135, que modifica o quadro orgânico do Colégio Militar, anexo ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42135, que modifica o quadro orgânico do Colégio Militar, anexo ao Decreto n.º 34093

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se mantém em três, desde 1955, o número de professores efectivos do 3.º grupo do Colégio Militar, o que se tem revelado insuficiente;

Atendendo, por outro lado, a que não tem sido possível preencher nos últimos anos as vagas de professor do 1.º e 2.º grupos, recorrendo-se, nos termos legais, a professores do 3.º para reger a disciplina de Português do 2.º grupo;

Verificando-se, assim, a conveniência de reunir os referidos três grupos no quadro de professores efectivos, como já acontece com o 6.º, 7.º e 8.º grupos, para o seu melhor aproveitamento e distribuição pelas diferentes disciplinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O quadro de professores efectivos do Colégio Militar é constituído por trinta e nove professores, distribuídos pelos seguintes grupos:

1.º, 2.º e 3.º grupos ... 17

4.º e 5.º grupos ... 6

6.º, 7.º e 8.º grupos ... 12

9.º grupo ... 4

... 39

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).