Decreto n.º 480/70 — Desafecta do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e…
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Desafecta do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, para serem vendidos, com dispensa de hasta pública, aos proprietários dos terrenos confinantes
de 16 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público sob a administração da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos podem ser desafectados quando se considerem prevalentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.
Nestas condições encontram-se os bafordos da ilha dos Malagueiros, localizada no leito do rio Tejo, entre a foz da vala de Benavente e a da vala de Salvaterra de Magos, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira.
A parte enxuta daquela ilha entrou no domínio privado por ter sido alienada pelo Estado nos termos da Carta de Lei de 16 de Março de 1836, que estabeleceu o regime de venda das lezírias. Pelo contrário, os bafordos da referida ilha, sujeitos ao regime das marés, têm estado no domínio público.
Assim:
Considerando que a ilha dos Malagueiros, representada na carta junta, mede actualmente cerca de 165 ha;
Considerando que a parte enxuta da ilha mede cerca de 82,5 ha e que a zona dos bafordos sujeita ao regime das marés mede também cerca de 82,5 ha;
Considerando que estes bafordos podem ser aproveitados para exploração agrícola ou pecuária e que estão a montante da zona de jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São desafectados do domínio público os terrenos que constituem os bafordos da ilha dos Malagueiros, limites da freguesia e concelho da Azambuja e da freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, representados na planta anexa, para serem vendidos, com dispensa de hasta pública, aos proprietários dos terrenos confinantes.
Art. 2.º Os referidos terrenos serão destinados a exploração agrícola ou pecuária, não podendo neles ser executadas quaisquer obras de defesa ou outras sem licença prévia da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 6 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ILHA DOS MALAGUEIROS
LIMITES DA FREGUESIA E CONCELHO DE AZAMBUJA E DA FREGUESIA E CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24000/14931494.pdf))
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, 6 de Outubro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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