Decreto-Lei n.º 489/70 — Eleva a hierarquia militar dos alunos da Escola Naval que frequentam os três últimos anos dos cursos que habilitam ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva a hierarquia militar dos alunos da Escola Naval que frequentam os três últimos anos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros do activo dos oficiais da Armada

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

Considerando a conveniência de elevar a hierarquia militar dos alunos da Escola Naval que frequentam os três últimos anos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros do activo dos oficiais da Armada;

Tendo em conta o que em tal matéria passa a vigorar na Academia Militar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os alunos da Escola Naval que frequentam os cursos de que trata o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 49501, de 31 de Dezembro de 1969, têm os seguintes postos:

a)

Cadete: quando frequentam o 1.º ano daqueles cursos;

b)

Aspirante a oficial: quando frequentam os 2.º, 3.º e 4.º anos dos mesmos cursos.

2.

A promoção a aspirante a oficial é referida a 1 de Outubro do ano em que os alunos iniciam a frequência do 2.º ano lectivo dos respectivos cursos.

Art. 2.º - 1. Os alunos, quando aspirantes a oficial e em regime de internato na Escola Naval, ficam sujeitos aos seguintes descontos:

a)

Desconto para alimentação;

b)

Desconto para alojamento.

2.

Os descontos a que se refere o número anterior são fixados anualmente pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do comandante da Escola Naval.

3.

Enquanto sujeitos ao desconto a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, os aspirantes a oficial recebem por inteiro o subsídio de guarnição.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos, até ao fim do ano económico de 1970, pelas disponibilidades das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas ao Ministério da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).