Decreto n.º 496/70 — Define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e…

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, que ficam sujeitas a servidão militar

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de 24 de Outubro

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Campo de Tiro de Alcochete as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas áreas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, indicados nas plantas anexas e constituindo duas zonas definidas como segue:

a)

1.ª zona: terrenos situados num polígono octogonal de vértices A, F, E, B, C, H, G e D definidos pelas coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24700/15501551.pdf))

b)

2.ª zona (área de desobstrução): terrenos contíguos à 1.ª zona e situados num círculo com o raio de 5 km e tendo o centro no ponto de referência do centro geométrico aproximado ou campo de aterragem.

Art. 2.º A 1.ª zona definida na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações da configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Plantações de árvores ou arbustos;

e)

Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro;

g)

Sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m ou em condições que infrinjam as regras para o efeito estabelecidas e divulgadas pelo Serviço de Informação da Aeronáutica Militar.

Art. 3.º A 2.ª zona de servidão militar (área de desobstrução), definida na alínea b) do artigo 1.º, é dividida, para o efeito de contrôle da altura de obstáculos fixos ou móveis nela existentes, em sectores, cujos limites estão indicados no mapa referido no artigo 12.º e cujas cotas em relação ao nível médio das águas do mar são as seguintes:

a)

Corredores de acesso às pistas:

Rampas:

Sector A - variável de 40,75 m a 100,75 m.

Concordâncias:

Sector C - variável entre as cotas máximas adjacentes.

b)

Superfície horizontal:

Sector D - 85,75 m.

Art. 4.º Na 2.ª zona de servidão militar (área de desobstrução) ficam proibidos, sem licença da autoridade militar competente, a construção, instalação e trabalhos susceptíveis de criarem interferências nas comunicações por rádio entre a torre de comando e os aviões e outras aeronaves; provocarem o encandeamento dos pilotos; produzirem poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança da pista; de qualquer modo prejudicarem a aterragem, descolagem e manobras dos aviões.

Art. 5.º Nos sectores referidos no artigo 3.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas indicadas nesse artigo para os sectores em patamar ou os calculados para os sectores de cota variável, considerando uniforme a variação destas, dentro dos limites assinalados no mesmo artigo 3.º

Art. 6.º Nos corredores de acesso à pista referidos na alínea a) do artigo 3.º até à distância de 3000 m, contada da extremidade da mesma pista, são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, embora não se excedam as cotas dos obstáculos admitidos, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e as construções de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitações.

Art. 7.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa os marcos e luzes que se tornarem necessários para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Art. 8.º Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional compete conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores, depois de ouvidos os departamentos militares competentes, nas condições seguintes:

a)

Nas licenças relativas à 1.ª zona de servidão - o Ministério do Exército e a Secretaria de Estado da Aeronáutica;

b)

Nas licenças relativas à 2.ª zona de servidão - a Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto incumbe às entidades seguintes:

a)

Em relação à 1.ª zona de servidão - ao Comando do Campo de Tiro, ao Governo Militar de Lisboa, ao Comando da 1.ª Região Aérea, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

b)

Em relação à 2.ª zona de servidão - ao Comando do Campo de Tiro e às entidades dependentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica referidas na alínea anterior.

Art. 10.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas serão da competência das entidades seguintes:

a)

Em relação à 1.ª zona de servidão - à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

b)

Em relação à 2.ª zona de servidão - à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 11.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 8.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional; das decisões respeitantes às demolições previstas no artigo 10.º cabe recurso para o Ministro do Exército ou para o Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme a decisão emane da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 12.º A área descrita no artigo 1.º, alínea a), é demarcada nas cartas n.os 418, 419, 432 e 433 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1:25000, e a área descrita no artigo 1.º, alínea b), e no artigo 3.º é demarcada numa carta na escala de 1:50000.

Com estas cartas organizar-se-ão colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos:

Uma para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma para o Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma para o Estado-Maior da Força Aérea;

Uma para o Governo Militar de Lisboa;

Uma para o Comando da 1.ª Região Aérea;

Uma para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma para o Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo da Força Aérea;

Uma para a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

Uma para o Comando do Campo de Tiro;

Quatro para o Ministério do Interior;

Uma para o Ministério das Obras Públicas;

Uma para o Ministério das Comunicações.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 13 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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