Decreto-Lei n.º 497/70 — Determina que seja adoptado para uso das embarcações, das aeronaves e das estações ou postos semafóricos…
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Determina que seja adoptado para uso das embarcações, das aeronaves e das estações ou postos semafóricos, radiotelefónicos ou radiotelegráficos portugueses o Código Internacional de Sinais publicado pelo Ministério da Marinha em 1969 (1.ª edição) - Revoga o Decreto n.º 25067
de 24 de Outubro
A Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima adoptou uma nova versão do Código Internacional de Sinais;
Considera-se conveniente e oportuno que a referida versão passe a ser utilizada pelas embarcações e aeronaves portuguesas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É adoptado para uso das embarcações, das aeronaves e das estações ou postos semafóricos, radiotelefónicos ou radiotelegráficos portugueses o Código Internacional de Sinais publicado pelo Ministério da Marinha em 1969 (1.ª edição).
Art. 2.º - 1. As embarcações e aeronaves portuguesas não poderão empregar para se corresponderem entre si ou com outras estrangeiras, ou com estações ou postos semafóricos, radiotelefónicos ou radiotelegráficos, nenhum outro sistema de sinais, nem qualquer outro código de sinais.
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelefónicos ou radiotelegráficos de países que ainda não tenham adoptado o Código a que se refere o artigo 1.º;
Os navios e aeronaves do Estado, que poderão, complementarmente, reger-se por disposições de carácter especial estabelecidas pelos departamentos de que dependem;
Os casos previstos no capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, e na regra 13.ª do Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
O emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos departamentos competentes.
Art. 3.º - 1. Todos os navios portugueses deverão possuir um exemplar do Código referido no artigo 1.º e ser providos dos meios necessários para a emissão dos sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
O disposto do número anterior constitui condição indispensável para que os navios possam ser desembaraçados pelas capitanias dos portos.
A falta dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo é punível com penas idênticas às estabelecidas para as embarcações que não tenham a bordo todos os documentos que a lei determina.
As disposições dos números anteriores deste artigo não são aplicáveis:
Às embarcações de tráfego local;
Às embarcações de pesca local;
Às embarcações de pesca costeira, com excepção das de arrasto.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971, ficando revogado, na mesma data, o Decreto n.º 25067 de 21 de Fevereiro de 1935.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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