Decreto n.º 500/70 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penamacor que fica sujeita a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-26
Última atualização 1995-07-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1995-07-28, Decreto-Lei n.º 190/95 — Autoriza a alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penamacor que fica sujeita a servidão militar

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de 26 de Outubro

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Penamacor as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penamacor, limitada como segue:

A sul, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo;

A oeste, por uma poligonal B C D E, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da Carreira, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da Carreira, e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf));

A norte, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo;

A leste, por uma poligonal F G A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24800/15571558.pdf)) um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da Carreira de Tiro.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g)

O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Quartel-General da 2.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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