Decreto n.º 507/70 — Insere uma nota à posição 48.16 da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere uma nota à posição 48.16 da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde

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de 29 de Outubro

Sendo conveniente incentivar a exportação de bananas da província de Cabo Verde através da eliminação de certos encargos que a tornem mais viável;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É inserida a seguinte nota à posição 48.16 da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde:

Nota. - São isentas de direitos as caixas de cartão destinadas à embalagem de bananas a exportar pela província, desde que se prove, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 41024, que as mesmas não são produzidas em território nacional em boas condições de qualidade e preço.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

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