Decreto-Lei n.º 510/70 — Determina que o montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/70 seja acrescido de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/70 seja acrescido de 800000 contos para a execução de um plano adicional

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O montante de 1500000 contos previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/70, de 18 de Março de 1970, é acrescido de 800000 contos para execução de um plano adicional.

2.

A importância do acréscimo mencionado no número anterior será distribuída pelos diferentes anos económicos, de harmonia com os prazos estabelecidos nos contratos para pagamento, sendo desde já fixado para o ano de 1970 a quantia de 105400 contos.

Art. 2.º Ao plano referido no presente diploma, à sua aprovação e execução, são aplicadas as normas contidas no Decreto-Lei n.º 113/70, de 18 de Março de 1970.

Art. 3.º - 1. Para satisfação do encargo que se efectiva em 1970 é aberto no Ministério das Finanças, a favor da defesa nacional, um crédito especial da quantia de 105400 contos, que reforçará o capítulo 14.º, artigo 343.º, do orçamento em vigor dos Encargos Gerais da Nação.

2.

Para cobertura do crédito aberto pelo número anterior é aumentada com igual quantitativo a previsão da receita extraordinária constante do artigo 290.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos» do orçamento das receitas para o corrente ano económico.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).