Decreto-Lei n.º 514/70 — Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, que insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, que insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias, e esclarece dúvidas suscitadas na execução do referido diploma

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

A reestruturação dos quadros operada pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, constituiu uma tarefa de muito difícil execução, atento o elevado número de categorias profissionais que prestam serviço ao Estado.

Previsível era, portanto, que viessem a apurar-se algumas deficiências, tanto no que respeita a omissões de categorias que deveriam ter figurado nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, como devido a não se terem atribuído a algumas delas os ordenados mais conformes com os princípios estabelecidos no mesmo diploma.

Aproveita-se a oportunidade para, através do presente diploma, se resolverem algumas dúvidas suscitadas na execução do mesmo Decreto-Lei n.º 49410.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, são alterados nos termos seguintes:

Mapa do pessoal civil dos Ministérios civis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/25300/16331634.pdf))

Mapa do pessoal civil dos departamentos militares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/25300/16331634.pdf))

Art. 2.º Os novos ordenados constantes do artigo anterior começarão a ser pagos a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º A indicação de diuturnidades constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410 é suficiente para reconhecimento do respectivo direito aos funcionários abrangidos, mesmo que a lei orgânica dos respectivos serviços o não conceda expressamente.

Art. 4.º O pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça só tem direito aos ordenados fixados no Decreto-Lei n.º 49410 quando habilitado com os cursos correspondentes às funções que exerce.

Art. 5.º A partir do ano escolar de 1970-1971 os professores provisórios de Educação Física do ciclo preparatório sem habilitação própria perceberão o ordenado correspondente à letra N.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no ano económico corrente por conta das correspondentes dotações orçamentais até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrarem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).