Decreto n.º 517/70 — Determina que os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras sejam…

Tipo Decreto
Publicação 1970-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras sejam realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente

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de 4 de Novembro

O artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitárias normais para cada decénio.

Torna-se conveniente, no entanto, alterar aquele programa para o decénio de 1970-1979 em relação aos recenseamentos da agricultura e da indústria.

Efectivamente, como os últimos desses recenseamentos foram efectuados, respectivamente, em 1968 e 1964, o cumprimento do referido programa levaria a que entre os dois censos industriais mediasse um espaço de dez anos, quando entre os dois censos agrícolas haveria apenas um intervalo de quatro anos.

E é manifestamente necessário dispor de dados tão actualizados quanto possível para a preparação e elaboração do IV Plano de Fomento.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras serão realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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