Portaria n.º 529/70 — Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer…

Tipo Portaria
Publicação 1970-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda, e os termos para a verificação do peso do referido artigo - Revoga a Portaria n.º 20048

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de 22 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 491/70, desta data, o seguinte:

1.º É fixada em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para o pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda.

2.º A verificação do peso do pão será feita nos seguintes termos:

a)

Pesagem de quinze pães para unidades de peso até 150 g;

b)

Pesagem de dez pães para unidades de peso superior a 150 g até 333 g;

c)

Pesagem de quatro pães para unidades de peso superior a 333 g até 777 g;

d)

Pesagem de dois pães para unidades de peso superior a 777 g.

3.º A verificação a que se refere o número anterior poderá ser feita antes ou depois de o pão ser exposto para venda ao público.

4.º Fica revogada a portaria n.º 20048, de 4 de Setembro de 1963.

5.º Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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