Decreto-Lei n.º 531/70 — Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 48427, que regula as condições em que poderão ter ingresso no…
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Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 48427, que regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 48427, de 11 de Junho de 1968, permite o ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea dos oficiais milicianos pilotos aviadores com cinco anos de serviço em campanha;
Havendo vantagem em que as condições sejam idênticas às estatuídas no Decreto-Lei n.º 49277, de 29 de Setembro de 1969, para as tropas pára-quedistas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo único do Decreto-Lei no 48427, de 11 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. Poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejam e obedeçam à condição de terem um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais quatro, pelo menos, em campanha, com muito boas informações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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