Portaria n.º 533/70 — Dá nova redacção aos artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-09-21, Portaria n.º 546/72 — Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada
Dá nova redacção aos artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960
de 24 de Outubro
Tornando-se necessário alterar algumas disposições do Estatuto do Oficial da Armada relativas às condições de admissão aos concursos de admissão aos cursos de engenheiro construtor naval e de engenheiro de material naval;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada passem a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.
§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números de vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas classes.
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Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso, satisfazendo às condições seguintes:
Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval;
Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia, para o curso de engenheiro electrónico naval;
Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.
§ 1.º Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Direcção do Serviço do Pessoal.
2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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