Decreto-Lei n.º 534/70 — Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair na Caixa Geral de Depósitos. Crédito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair na Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00 destinado a ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento

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de 9 de Novembro

Tendo em atenção as necessidades de financiamento no sector das pescas para completa satisfação dos empreendimentos previstos em 1970, no respectivo programa do III Plano de Fomento, autoriza-se o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contratar com a Caixa Geral de Depósitos e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como ler, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento dos empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, o Fundo do Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 225000000$00.

Art. 2.º O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 6 por cento, será amortizado em vinte semestralidades iguais e seguidas, vencendo-se a primeira seis meses após o período de utilização, que será de um ano após a realização do empréstimo.

Art. 3.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 4.º As operações que o Fundo realizar com o produto deste empréstimo ficam sujeitas ao condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei n.º 48491, de 19 de Julho de 1968, mas o aval do Estado será prestado pelo director-geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, na própria escritura do empréstimo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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