Portaria n.º 535/70 — Manda abonar ao consulado de 3.ª classe de Portugal em Liverpul, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1970, várias…

Tipo Portaria
Publicação 1970-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar ao consulado de 3.ª classe de Portugal em Liverpul, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1970, várias quantias, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço no consulado - Altera a Portaria n.º 39/70

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar ao consulado de 3.ª classe de Portugal em Liverpul, com efeitos a partir de 1 do mês de Outubro de 1970, pela verba do n.º 1) do artigo 28.º, capítulo 5.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço no consulado, ficando assim alterada, a partir daquela data, a Portaria n.º 39/70, de 19 de Janeiro de 1970:

... Libras

Secretário ... 110-00-00

Escriturário ... 85-00-00

Dactilógrafo ... 55-00-00

Contínuo ... 40-00-00

Servente ... 20-00-00

... 310-00-00

(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas.)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).