Portaria n.º 538/70 — Cria o Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical, integrado na cadeira de Epidemiologia Tropical da Escola Nacional…

Tipo Portaria
Publicação 1970-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical, integrado na cadeira de Epidemiologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical

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de 26 de Outubro

Entre as medidas destinadas a fomentar a investigação científica no âmbito dos respectivos serviços, considera o Decreto-Lei n.º 47102, de 16 de Julho de 1966, que compete à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical promover a criação de centros de estudo e secções especializadas.

A criação dos centros de estudo encontra-se regulamentada pelo Decreto n.º 47951, de 21 de Setembro de 1967.

De acordo com as aludidas disposições foi pelo conselho escolar do ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical aprovada a criação de um centro de estudos de epidemiologia tropical, integrado na cadeira de Epidemiologia Tropical.

Nestes termos, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.

É criado o Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical, integrado na cadeira de Epidemiologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, em conformidade com o disposto na alínea b ) do artigo 2.º do Decreto n.º 47951, e sob a direcção do respectivo professor.

2.

O Centro de Estudos terá como objectivo estimular e realizar investigação original no campo da epidemiologia tropical, devendo o respectivo director estabelecer programas de trabalho, dos quais dará conhecimento ao conselho escolar.

3.

Para a realização dos seus objectivos poderá o Centro de Estudos utilizar fundos que lhe sejam atribuídos por entidades oficiais ou particulares.

4.

Na administração dos fundos atribuídos ao Centro de Estudos disporá o director do Centro de autonomia administrativa.

5.

O Centro de Estudos disporá das instalações que lhe puderem ser atribuídas na cadeira onde se encontra integrado, sem prejuízo, todavia, das actividades correntes da mesma.

6.

O director do Centro poderá assalariar, por força das verbas que lhe forem atribuídas, o pessoal julgado necessário para a realização do seu programa de trabalhos, dando do facto conhecimento à direcção da Escola, que confirmará ou denegará a respectiva autorização.

7.

O Centro poderá admitir para trabalhar investigadores voluntários ou estagiários, aos quais será exigido um relatório semestral da sua actividade.

8.

O pessoal que trabalhar no Centro terá categorias equivalentes às do pessoal da Escola e ficará sujeito ao mesmo regime disciplinar.

9.

O material de equipamento adquirido com verbas próprias figurará em inventário próprio do Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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