Decreto n.º 54/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, publicado no Boletim Oficial de Angola, 1.ª…

Tipo Decreto
Publicação 1970-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, publicado no Boletim Oficial de Angola, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Maio de 1967 (prestação de assistência aos agricultores)

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O estímulo à produção agrária, pela prestação de assistência aos agricultores, através de empréstimos de máquinas e alfaias, bem como da cedência de equipamentos agrícolas e de gado, tem estado confiado à Junta Provincial de Povoamento de Angola, entidade que tem vindo, ainda, a apoiar a instalação de pequenas indústrias na província.

Considerando que os beneficiários se encontram espalhados pelas mais variadas localidades da província e que, na maioria dos casos, a ocupação pelos organismos colaborantes daquela Junta só existe nos centros regionais;

Atendendo à vantagem de uma acção imediata com as delegações da Junta Provincial de Povoamento na outorga dos contratos a celebrar entre a referida Junta Provincial e os beneficiários, o que permite imprimir toda a celeridade aos mesmos;

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, publicado no Boletim Oficial de Angola, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Maio de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A competência concedida ao presidente da Junta Provincial de Povoamento, ou quem suas vezes fizer, para outorgar nos contratos a que se refere o artigo anterior, pode ser delegada, para cada caso ou a título permanente, conforme for fixado no despacho de delegação, nos funcionários da Junta ou dos organismos colaborantes que directamente intervierem na sua celebração.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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