Decreto-Lei n.º 543/70 — Estabelece por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1977-09-22, Portaria n.º 602/77 — Uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramo…
Estabelece por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea
de 12 de Novembro
Considerando a necessidade de estabelecer por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil:
Oficiais e oficiais graduados dos quadros permanentes no activo;
Oficiais graduados em preparação e aspirantes a oficial destinados directamente aos quadros permanentes;
Oficiais na reserva e na reforma;
Sargentos e sargentos graduados dos quadros permanentes no activo;
Sargentos na reserva e na reforma.
Art. 2.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil e só é válido enquanto os militares se encontrarem na efectividade de serviço:
Oficiais milicianos e aspirantes a oficial miliciano;
Sargentos milicianos;
Praças.
Art. 3.º - 1. O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea é dos modelos a seguir indicados, anexos a este diploma:
N.º 1 - Militares referidos nas alíneas do artigo 1.º;
N.º 2 - Militares referidos nas alíneas do artigo 2.º
As designações da qualidade e situação do militar, impressas a vermelho, na frente do bilhete de identidade, no espaço entre «Secretaria de Estado da Aeronáutica» e o número do bilhete de identidade, são as seguintes:
No modelo n.º 1:
Oficial no activo;
Oficial em preparação;
Aspirante a oficial;
Oficial na reserva;
Oficial reformado;
Sargento no activo;
Sargento na reserva;
Sargento reformado.
No modelo n.º 2:
Oficial miliciano;
Aspirante a oficial miliciano;
Sargento miliciano;
Praça.
Art. 4.º - 1. Os cartões para o bilhete de identidade são do formato A7 definido pela norma portuguesa NP-17, formatos dos papéis.
Os cartões para o bilhete de identidade são em papel branco, recoberto pela frase «Força Aérea», impressa repetidas vezes, formando fundo compacto, em azul no modelo n.º 1 e em amarelo no modelo n.º 2.
Art. 5.º - 1. Os bilhetes de identidade do pessoal na situação de licença ilimitada levam no verso a sobrecarga a vermelho «licença ilimitada».
Os bilhetes de identidade do pessoal da reserva na efectividade do serviço levam no verso a sobrecarga «efectividade».
As sobrecargas acima referidas devem ser impressas oblìquamente, contendo-se inteiramente no espaço destinado à transcrição dos extractos de legislação.
Art. 6.º O bilhete de identidade é protegido por invólucro de plástico.
Art. 7.º As fotografias para o bilhete de identidade são a três quartos e de meio corpo, tiradas com o uniforme normal, de cabeça coberta e de forma que sejam bem visíveis os distintivos do posto; o formato destas fotografias, impressas em papel fino, é 52 mm x 45 mm.
Art. 8.º O bilhete de identidade é emitido pela Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, assinado pelo respectivo director e autenticado com o selo branco.
Art. 9.º - 1. O bilhete de identidade é obrigatòriamente renovado:
Em caso de promoção;
Quando se verifique mudança de quadro ou de situação;
Quando houver mudança de estado civil;
Quando se extinguir o prazo de validade e o seu titular continuar na efectividade do serviço.
Compete à secretaria da unidade ou órgão a que pertença o titular promover a renovação do bilhete de identidade.
Art. 10.º Os bilhetes de identidade que percam validade por terem sido renovados nos termos do artigo anterior ou por o seu titular ter perdido a qualidade que lhe dava direito a seu uso são obrigatòriamente enviados à Direcção do Serviço de Pessoal pela secretaria da unidade ou órgão da Força Aérea a que pertença ou tenha ùltimamente pertencido o seu titular.
Art. 11.º É obrigatório o porte do bilhete de identidade.
Art. 12.º O bilhete de identidade actualmente em uso pode ser utilizado até carecer de renovação, nos termos do artigo 9.º
Art. 13.º - 1. Os oficiais e os oficiais graduados dos quadros permanentes, nos termos do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, os oficiais graduados em preparação e os aspirantes a oficial directamente destinados aos quadros permanentes, os sargentos e os sargentos graduados dos quadros permanentes do activo beneficiam das reduções das tarifas nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.
Nos bilhetes de identidade dos militares referidos em 1 devem figurar os elementos julgados convenientes respeitantes às reduções de tarifas.
É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos agentes das empresas referidas em 1 quando o solicitem para verificação.
Art. 14.º Enquanto não se tiver completado a centralização da matrícula de todo o pessoal da Força Aérea, as praças continuam a ser detentoras do cartão de identificação emitido pelas respectivas unidades, assinado pelo comandante e autenticado com o selo branco.
Art. 15.º O Secretário de Estado da Aeronáutica poderá introduzir, por portaria, alterações aos modelos aprovados por este decreto que se venham a revelar necessárias por motivo de legislação posteriormente publicada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Bilhetes de identidade de militares da Força Aérea
MODELO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/26300/16991701.pdf))
MODELO N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/26300/16991701.pdf))
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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