Decreto-Lei n.º 545/70 — Determina que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas por despacho dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Determina que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social

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de 12 de Novembro

A base XVII da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, bem como o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, estabelecem que os vencimentos de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército devem ter em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular.

Porém, o Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, consignou no seu artigo 47.º o princípio de que este diploma revoga as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se nele se fizer ressalva expressa, o que não sucede no caso em apreço. Nestes termos, devem considerar-se revogadas as disposições legais atrás indicadas e, portanto, a actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil dos estabelecimentos fabris deveria efectuar-se ùnicamente com base no que prescreve o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 49410.

Todavia e considerando que se mantêm válidas e até com maior acuidade, devido à situação vigente no ultramar, as razões que levaram à promulgação da base XVII da Lei n.º 2020 e do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 41892;

Convindo que a fixação das remunerações seja suficientemente flexível, por forma que possa acompanhar com oportunidade os salários e ordenados praticados na indústria particular, com vista a que a actividade daqueles estabelecimentos fabris não seja afectada pelos movimentos da mão-de-obra;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército são fixadas por despacho dos Ministros do Exército e das Finanças, tendo em atenção os ordenados e salários pagos pela indústria particular e ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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