Decreto-Lei n.º 547/70 — Cria na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e com sede no…
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Cria na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e com sede no Sítio, Nazaré, o Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso
de 12 de Novembro
Considerando que a região da Nazaré tem um património etnográfico e arqueológico que urge salvaguardar, defender e valorizar;
Considerando que na região não existe qualquer instituto ou estabelecimento oficial que a isso especialmente se dedique;
Considerando que os beneméritos D. Claudina de Almeida Henriques Gaudêncio e Amadeu Gaudêncio doaram ao Estado um edifício situado no Sítio, freguesia da Nazaré, para nele ser instalado um museu etnográfico e arqueológico com o nome do Dr. Joaquim Manso.
Importando, por isso, tomar as disposições que permitam organizar e abrir ao público o museu;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e com sede no Sítio, Nazaré, o Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso, destinado à guarda, estudo e exposição de elementos etnográficos característicos da região e de materiais arqueológicos nela recolhidos.
Art. 2.º No Museu poderá funcionar um centro de estudos de etnografia regional, com a organização que for definida por portaria do Ministro da Educação Nacional, sobre parecer da Junta Nacional da Educação, e ainda uma biblioteca.
Art. 3.º O quadro do pessoal do Museu é o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/26300/17041704.pdf))
Art. 4.º O director será escolhido pelo Ministro da Educação Nacional de entre funcionários técnicos dos Serviços de Belas-Artes da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e exercerá as respectivas funções em regime de acumulação.
§ único. Ao director serão abonadas as ajudas de custo e despesas de transporte correspondentes às suas deslocações à Nazaré.
Art. 5.º O pessoal menor terá direito à concessão de fardamento, ficando, porém, sujeito às condições que de futuro vierem a ser fixadas quanto ao seu pagamento.
Art. 6.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconhecerem necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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